TJAL - 0700640-44.2025.8.02.0069
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JEYFERSON BARBOSA SOARES (OAB 22470/AL) - Processo 0700640-44.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - INDICIADO: B1Jailson Soares de Lira JúniorB0 - Por todo o exposto, DECIDO: ACOLHER a manifestação ministerial de fls. 233/242 paraDETERMINAR o arquivamento do presente feito, com fundamento no art. 28 do CPP, no que tange às imputações dos artigos 308 e 309 do CTB e do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, ressalvando-se o disposto no art. 18 do CPP.
DETERMINAR a remessa dos autos à Autoridade Policial para que, no prazo legal, realize nova oitiva das vítimas (Jailson Soares de Lira e Lucileia Ribeiro da Silva) com o objetivo de: Esclarecer o mal injusto e grave ameaçado e as agressões físicas sofridas, a fim de complementar a investigação sobre os crimes de ameaça e vias de fato.
Indagar formalmente sobre a necessidade e o interesse na aplicação de medidas protetivas de urgência, em conformidade com o art. 12, incisos III e IV, da Lei n.º 11.340/2006.
REVOGAR a medida restritivadaliberdade anteriormente imposta a Jailson Soares de Lira Júnior, por entender que a manutenção da medida cautelar penal, neste momento, torna-se desproporcional e desnecessária, dado o esvaziamento das múltiplas imputações criminais e a iniciativa da família e das instituições de saúde em providenciar o tratamento adequado.
EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JAILSON SOARES DE LIRA JÚNIOR, a ser cumprido com URGÊNCIA.
OFICIAR com urgência ao e.
Desembargador Relator Tutmés Airan de Albuquerque Melo (Habeas Corpus Criminal n.º 0808863-07.2025.8.02.0000), comunicando o inteiro teor desta decisão.
OFICIAR ao CAPS para que realize busca ativa, de modo a prover o adequado acompanhamento do investigado.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa do Réu sobre o teor desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao Presídio do Agreste e ao Hospital Psiquiátrico Teodora Albuquerque sobre esta decisão.
Cumpra-se com a máxima urgência. -
27/08/2025 04:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 12:16
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:09
Revogada a Prisão
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26/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JEYFERSON BARBOSA SOARES (OAB 22470/AL) - Processo 0700640-44.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - INDICIADO: B1Jailson Soares de Lira JúniorB0 - Assim, em cumprimento à liminar do Habeas Corpus Criminal n.º 0808863-07.2025.8.02.0000, DETERMINO: A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA do custodiado Jailson Soares de Lira Júnior da Casa de Custódia de Arapiraca/AL para o Hospital Psiquiátrico Teodora Albuquerque, localizado em Arapiraca/AL, para que seja iniciado o tratamento e acompanhamento de sua saúde mental e eventual dependência química.
EXPEÇA-SE Alvará de Soltura em favor de Jailson Soares de Lira Júnior, com a condição expressa de que sua libertação esteja vinculada à sua imediata apresentação e efetiva admissão no Hospital Psiquiátrico Teodora Albuquerque.
OFICIE-SE ao Diretor da Unidade Prisional onde o custodiado se encontra recolhido para que providencie a imediata transferência de Jailson Soares de Lira Júnior, em conformidade com o disposto nesta decisão.
OFICIE-SE ao Diretor do Hospital Psiquiátrico Teodora Albuquerque para ciência desta decisão e para que receba o paciente, providenciando o devido tratamento e acompanhamento.
OFICIE-SE, com urgência, ao e.
Desembargador Relator Tutmés Airan de Albuquerque Melo, nos autos do Habeas Corpus Criminal n.º 0808863-07.2025.8.02.0000, para sua ciência do integral cumprimento da determinação liminar de transferência do paciente para tratamento especializado.
INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa do Réu sobre o teor desta decisão.
CUMPRA-SE com a máxima urgência. -
20/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:05
Decisão Proferida
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20/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 07:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:40
Juntada de Informações
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15/08/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JEYFERSON BARBOSA SOARES (OAB 22470/AL) - Processo 0700640-44.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Ameaça - INDICIADO: B1Jailson Soares de Lira JúniorB0 - Informações no HC n° 0808863-07.2025.8.02.0000 Feira Grande, 14 de Agosto de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor Tutmés Airan de Albuquerque Melo Desembargador Relator da Câmara Criminal Tribunal de Justiça de Alagoas Maceió/AL INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Excelentíssimo Senhor Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Em atenção à requisição de informações a este Juízo, com vistas a instruir o Habeas Corpus nº 0808863-07.2025.8.02.0000, é oportuno levar ao conhecimento de Vossa Excelência o seguinte: Consta dos autos que o paciente Jailson Soares de Lira Júnior foi preso em flagrante em 25 de julho de 2025, decorrendo tal prisão da suposta prática dos delitos de vias de fato, previstos no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), ameaça (art. 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica contra os pais, condução de veículo sob a influência de substância entorpecente, conforme art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e consumo pessoal de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).
Observa-se, igualmente, que o paciente foi autuado pelo suposto cometimento dos crimes acima descritos, conforme consta no auto de prisão em flagrante nas fls. 01/30.
Registre-se que, na audiência de custódia realizada em 26 de julho de 2025, consoante decisão de fls. 47/50, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva.
Conforme a decisão constante nas fls. 47/50, a referida decretação fundamentou-se na presença de elementos indicativos de reiteração de condutas violentas e ameaçadoras no seio familiar, em especial contra os próprios pais, pessoas idosas e em situação de notória vulnerabilidade.
Tais circunstâncias evidenciam risco concreto de reiteração delitiva, que não pode ser desconsiderado.
O encarceramento cautelar, neste contexto, funciona como instrumento necessário para a preservação da paz familiar e da integridade dos envolvidos, além de resguardar a credibilidade do Poder Judiciário, que não pode se mostrar leniente diante da perpetração de condutas gravemente lesivas aos vínculos afetivos e ao equilíbrio doméstico.
Ademais, ainda na decisão que decretou a prisão preventiva, o Juízo Plantonista assim consignou: "Quanto ao requerimento de fl. 35, que versa sobre a possível condição psiquiátrica do flagranteado, e os documentos médicos apresentados às fls. 36/45, este Juízo entende que a complexidade da situação, associada à ausência de laudos técnicos atualizados, impõe que eventual consideração sobre sua imputabilidade ou capacidade mental seja precedida de avaliação psiquiátrica especializada, a ser realizada pelo Juízo natural, após a regular distribuição do feito.
O que este juízo considera razoável deliberar em sede plantonista é que na próxima segunda ou na terça feira próxima a autoridade policial responsável pela custódia do autuado o conduza sob escolta até o CAPS local ou Regional, para que ali o autuado seja avaliado pelo profissional médico competente, de modo que o respectivo diagnóstico dele autuado, seja encaminhado a autoridade judicial competente para tratar da causa.
Também determino que a autoridade policial atue junto aos familiares do autuado, no sentido de que o mesmo continue a tomar diariamente a medicação que lhe possa ter sido prescrita." Conforme se verifica nas fls. 78/114, em 05 de agosto de 2025, foi apresentado o Inquérito Policial devidamente relatado e, na sequência, no ato ordinatório de fl. 115, em 06/08/2025, foram dadas vistas ao Ministério Público em relação ao Inquérito Policial.
Nas fls. 117/140, foi comunicada a decisão liminar proferida no Habeas Corpus Criminal em epígrafe, determinando o cumprimento de medidas por este Juízo, além da apresentação de informações.
Por fim, diante da decisão ad quem, foi determinado por este juízo a imediata prestação de informações pela EAP e pela Equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária do Sistema Prisional, a fim de, em conjunto, promoverem a averiguação do atual quadro clínico de sanidade mental do paciente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Diante do exposto, o feito encontra-se aguardando o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, bem como a elaboração do referido laudo médico do quadro clínico de sanidade mental do paciente.
Era o que se tinha a informar.
Desde já, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários e aproveito a oportunidade para renovar meus protestos da mais alta estima e consideração.
Ao Cartório, REMETA-SE com urgência as presentes informações ao Desembargador Relator do Tribunal de Justiça, devidamente acompanhada da decisão de fls.141/143.
Respeitosamente, -
14/08/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 20:16
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2025 20:15
Decisão Proferida
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14/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:51
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/07/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 12:10
Redistribuição de Processo - Saída
-
30/07/2025 12:10
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
28/07/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 17:47
Decisão Proferida
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26/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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26/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 12:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/07/2025 12:04:53, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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26/07/2025 11:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2025 10:30
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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