TJAL - 0807395-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:52
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807395-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gilmar de Melo Augusto - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gilmar de Melo Augusto contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0719882-96.2025.8.02.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava compelir a Unimed Maceió a custear a internação de sua esposa em clínica para tratamento de dependência química.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência da probabilidade do direito, ante a não comprovação de prévio requerimento administrativo e de recusa por parte da operadora de saúde.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a gravidade e a urgência do quadro clínico da paciente, conforme laudo médico, o que justificaria a imediata internação.
Argumenta que a jurisprudência pátria consolida o dever de custeio do tratamento, ainda que em rede não credenciada, diante da situação emergencial.
Requer, ao final, a concessão do efeito ativo ao recurso para reformar o julgado e deferir a tutela de urgência.
Em despacho proferido às págs. 15/17, esta Relatoria, em observância ao princípio do contraditório e à vedação de decisões surpresa (art. 10 do CPC), identificou a existência de vícios que impediriam o conhecimento do recurso e intimou a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre eles.
Foram apontadas as seguintes questões: a) aparente ausência de interesse de agir, pela inexistência de prova de prévio requerimento ou recusa da operadora; e b) manifesta ilegitimidade ativa, pois a ação foi ajuizada pelo cônjuge em nome próprio para defender direito da esposa, titular do plano de saúde.
Devidamente intimado, o prazo legal transcorreu sem que o agravante se manifestasse, conforme certificado pela Secretaria da 1ª Câmara Cível à pág. 28.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer preliminar, aguardava o cumprimento das diligências para se manifestar (pág. 24). É o relatório.
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de vício insanável que impede o conhecimento do presente recurso, qual seja, a ilegitimidade ativa do agravante.
Com efeito, o Sr.
Gilmar de Melo Augusto postula, em nome próprio, direito alheio, no caso, o direito de sua esposa, beneficiária do plano de saúde, a um tratamento médico.
A legitimidade para a causa, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, pertence ao titular do direito material discutido, sendo vedado, como regra, pleitear direito alheio em nome próprio.
Ademais, subsiste a ausência de comprovação do interesse de agir, requisito igualmente indispensável, uma vez que não foi demonstrada a prévia solicitação do tratamento à operadora de saúde e a sua consequente negativa, o que caracteriza a falta da pretensão resistida.
Conforme relatado, a parte agravante foi devidamente intimada para se manifestar sobre os referidos vícios, em estrito cumprimento ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, a fim de que pudesse, eventualmente, apresentar argumentos que afastassem os óbices identificados.
Contudo, permaneceu inerte.
A presença de vícios processuais de tal magnitude, especialmente a ilegitimidade de parte, que constitui matéria de ordem pública, impede a análise do mérito recursal e impõe o não conhecimento do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade.
Diante do exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Cristianne Maria Nobre da Silva Santana (OAB: 14693/AL) - Luciana Gouveia Omena (OAB: 6132/AL) -
18/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 12:03
Não Conhecimento de recurso
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16/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 12:56
Volta da PGJ
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08/07/2025 12:54
Ciente
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08/07/2025 10:48
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 11:36
Ato Publicado
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07/07/2025 10:21
Vista / Intimação à PGJ
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 11:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 08:23
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 15:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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