TJAL - 0809190-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 09:15 Certidão sem Prazo 
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 20/08/2025. 
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                                            19/08/2025 11:25 Ato Publicado 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0809190-49.2025.8.02.0000 - Reclamação - Maceió - Reclamante: Jamilli Silva Moreira Lisboa - Reclamado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Reclamação ajuizada por Jamile Silva Moreira Lisboa em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Unificada dos Juizados Especiais Cíveis do TJ/AL, visando a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão reclamado.
 
 A parte Reclamante peticionou à pág. 17, requerendo o arquivamento dos autos.
 
 Alega que a reclamação foi proposta equivocadamente, antes mesmo da interposição do competente recurso cabível contra o acórdão proferido pela Turma Recursal Unificada.
 
 O direito de desistir da ação é uma faculdade da parte, prevista no ordenamento jurídico, especialmente no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 A homologação da desistência é um ato judicial que põe fim ao processo sem resolução do mérito, conforme o mesmo artigo.
 
 Considerando que o pedido de desistência foi formulado de forma expressa pela parte, em pleno exercício de seu direito processual, e não havendo qualquer impedimento legal, a homologação é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, homologo a desistência da Reclamação formulada por Jamile Silva Moreira Lisboa e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
 
 Juíza Conv.
 
 Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL)
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                                            18/08/2025 14:33 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            18/08/2025 12:03 Extinto o processo por desistência 
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                                            12/08/2025 14:48 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 14:48 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            12/08/2025 14:48 Distribuído por sorteio 
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                                            11/08/2025 16:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/08/2025 16:00 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
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