TJAL - 0809411-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:06
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809411-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Lucineide Batista Simões da Silva - Agravado: Banco Safra S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucineide Batista Simões da Silva em face da decisão interlocutória de visto em autoinspeção de fls. 237, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0712934-46.2022.8.02.0001), movida pelo Banco Safra S/A, ora agravado, decidiu nos seguintes termos: Expeça-se o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do bem descrito na peça inaugural, no seguinte endereço: R.
Maj.
Francisco De Barros Rêgo, 326 - Farol, Maceió - Al, 57051-695, que deverá ser cumprida com prudência e moderação, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, ordem de arrombamento e o reforço policial, devendo ficar o bem com o fiel depositário indicado na fl. 231 A agravante alega, em síntese, a inexistência de mora, diante da cláusula abusiva de capitalização diária de juros, cuja legalidade impugna com base no Código de Defesa do Consumidor e precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal.
Sustenta que o contrato firmado com a instituição financeira apresenta cláusulas abusivas, notadamente a estipulação de capitalização diária de juros remuneratórios, sem a devida informação da taxa diária e sem pactuação expressa, o que, conforme entendimento consolidado no STJ, descaracteriza a mora e afasta os pressupostos para a concessão da medida liminar de apreensão.
Aduz, ainda, que a capitalização diária, além de não ter sido destacada adequadamente no contrato, configura prática excessivamente onerosa ao consumidor, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso revogando a liminar que autorizou a busca e apreensão.
No mérito, o total provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pleito de justiça gratuita, apreciado neste momento sob a ótica do conhecimento do recurso, é sabido que para a sua concessão, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
No caso, a parte agravante declara que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, suprindo, assim, o requisito legal para sua concessão e, ainda, cumulado com sua inadimplência que gerou o ajuizamento da ação de busca e apreensão, induz a crer ser verídica a hipossuficiência financeira do agravante.
Do exposto, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Resta obstado o conhecimento do presente recurso, tendo em vista a ausência de requisito insanável de admissibilidade, qual seja, a intempestividade.
Explico.
A decisão que de fato deveria ser impugnada por meio do presente Agravo de Instrumento seria aquela que deferiu a liminar de expedição de mandado de busca e apreensão, exarada nas fls. 58/61 dos autos principais, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05/05/2022, tendo iniciado o prazo recursal em 10/06/2022 com o aparecimento espontâneo.
Ocorre que, naquele momento, a agravante optou por não apresentar recurso, mas promover pedido de reconvenção junto à 1ª instância (petição de fls. 66/85).
Contra a primeira decisão interlocutória proferida pelo juiz singular, a parte irresignada escolheu se manter inerte, chegando inclusive a se manifestar nos autos e apresentar reconvenção em 10/06/2022, sem qualquer insurgência contra a decisão interlocutória então proferida.
Assim, resta evidente que o prazo recursal para impugnar aquela decisão escoou in albis, consumando-se a preclusão temporal.
O que se pretende agora é rediscutir matéria já consolidada, utilizando como pretexto decisão meramente ordinatória que apenas determinou o cumprimento de ato processual de busca e apreensão em decorrência de autoinspeção.
Referida decisão, contudo, não reabriu prazo recursal quanto ao conteúdo da decisão liminar de fls. 58/61, já estabilizada no processo.
Dessa forma, não cabe à agravante, em momento posterior e de forma tardia, tentar infirmar decisão contra a qual deveria ter se insurgido oportunamente, sob pena de violação ao princípio da preclusão, que assegura a estabilidade das decisões e a segurança jurídica do processo.
Em suma, considerando (i) que a agravante tomou ciência inequívoca da decisão de fls. 83/84 em 06/10/20222, (ii) que flui, a partir do primeiro dia útil seguinte, o prazo para apresentação de recurso; (iii) que o prazo para apresentação de Agravo de Instrumento findou-se, portanto, em 14/07/2022; (iv) que o mesmo só foi interposto em 14/08/2025, flagrantemente intempestivo é o presente recurso, não merecendo ser conhecido.
Demais disso, ainda que fosse tempestivo, o que claramente não é, da análise das argumentações recursais, impera ser observado que, não obstante a parte agravante tenha exposto as abusividades que entende presentes no contrato pactuado com o Banco agravado, tais aspectos não podem ser conhecidos sob pena de supressão de instância e ausência de impugnação específica, uma vez que a decisão impugnada apenas avaliou a configuração da mora sob o âmbito da ocorrência ou não de notificação do devedor, não tratando a recorrente, em suas razões, acerca do tema ali discorrido.
Destaque-se que a decisão agravada apreciou a configuração da mora tratando na notificação extrajudicial enviada ao devedor, com fundamento no julgamento do Tema n.º 1132, pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não foi debatido pela parte recorrente, que discutiu aspectos relativos a abusividades contratuais que ainda não foram sopesadas, mesmo em cognição sumária, pelo Juízo de primeiro grau.
Ressalte-se que o AgravodeInstrumentoé um recurso secundum eventus litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, limita este Tribunal de Justiça a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, ou seja, tão somente, o acerto, ou desacerto do decisum atacado, sendo-lhe veddo incursionar nas questões relativas ao mérito da demanda originária, sob pena de prejulgamento, evitando-se, assim, asupressãode um grau de jurisdição.
No caso em tela, foram discutidas no recurso matérias não enfrentadas pelo Juízo de origem, portanto, não podem ser apreciadas na instância revisora, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
Some-se a isso o fato que não há no recurso em apreço qualquer impugnação da parte agravante quanto à matéria tratada na decisão de primeiro grau, padecendo, ainda, de impugnação específica.
Portanto, não há possibilidade de conhecimento do presente recurso, seja por sua intempestividade, seja pela supressão de instância, já que a matéria discutida no recurso não restou tratada na decisão impugnada, seja, ainda, pela ausência de impugnação específica.
Diante do exposto, não conheço do presente recurso, diante de sua intempestividade e, para além, flagrante supressão de instância, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
19/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 09:47
Não Conhecimento de recurso
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14/08/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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