TJAL - 0748927-19.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO RAPHAEL TENÓRIO ALVES (OAB 18185/AL) - Processo 0748927-19.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Plano de Classificação de Cargos - AUTOR: B1Josivânio Silva de SousaB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença proposto por Josivânio Silva de Sousa em face do Município de Maceió.
Na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar ao Município réu proceder com a implantação da progressão por titulação em favor da parte autora.
Dispõe o art. 536 do Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Desse modo, intime-se o Município de Maceió para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra a obrigação de fazer fixada no título executivo e proceda com a implantação da progressão por titulação em favor da parte autora.
Advirta-se, nas intimações, que o não cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado implicará multa diária, em desfavor da pessoa jurídica do Município de Maceió, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua majoração em caso de novo requerimento de descumprimento.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/05/2025 15:27
Execução de Sentença Iniciada
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23/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:40
Baixa Definitiva
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03/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:36
Transitado em Julgado
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03/12/2024 15:32
Reativação de Processo Suspenso
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16/11/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 18:55
Suspensão Condicional do Processo
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05/11/2024 18:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 18:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/04/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 20:37
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 06:02
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 21:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/11/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 20:17
Expedição de Carta.
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14/11/2023 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:03
Decisão Proferida
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14/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
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14/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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