TJAL - 0712764-92.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DÁRIO DARLAN CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 18879/AL) - Processo 0712764-92.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial AlamedaB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial proposto por associação de moradores em face de pessoa física supostamente devedora de contribuições mensais.
Contudo, verifico, de plano, que a petição inicial não está acompanhada de documentos essenciais à demonstração da legitimidade ativa da exequente e da exigibilidade do crédito, o que impede o regular prosseguimento da demanda.
Importa destacar que a associação de moradores somente poderá promover a execução de título extrajudicial quando demonstrada, de forma inequívoca: a existência de título executivo válido, nos termos do art. 784 do CPC; a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, representado por documento que se enquadre nas hipóteses legais.
Sem tais elementos, a cobrança deve ser promovida por ação de conhecimento, e não por via executiva.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, acostando os seguintes documentos: a) estatuto social da associação e sua última ata de eleição da diretoria; b) prova da regular constituição da associação e de sua legitimidade para representar judicialmente (ex.: CNPJ, comprovante de endereço); c) a legitimidade passiva do devedor com demonstrativo de propriedade do imóvel em seu nome; d) documento que comprove a instituição do valor total cobrado mês a mês e a ciência do devedor sobre o débito; e) planilha discriminada da dívida, com atualização do débito e memória de cálculo.
O não atendimento da presente determinação implicará no indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Arapiraca , 15 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito - 
                                            
18/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2025 14:24
Emenda à Inicial
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07/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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