TJAL - 0746495-27.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:17
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0746495-27.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: João Félix da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 380/406) interposto por JOÃO FÉLIX DA SILVA, irresignado com a Sentença (fls. 367/378) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa, nos autos da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais", ajuizada em face de BANCO BMG S/A. 02.
Em suas razões de recurso, a apelante defendeu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, alegando ausência de consentimento válido.
Argumentou que foi induzida a erro, pois desejava contratar um empréstimo consignado padrão, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável, que implicou encargos elevados, ausência de limite claro de parcelas, e descontos sem amortização da dívida.
Requereu, portanto, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus sucumbencial. 03.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 411/419, requerendo o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso interposto.
Argumentou, preliminarmente, pela ausência de dialeticidade recursal, por repetição dos argumentos da inicial.
No mérito, sustentou a validade do contrato, o cumprimento do dever de informação e a regularidade dos descontos, com base nos documentos firmados pela própria autora.
Afirmou que houve entrega do valor contratado via TED, caracterizando uso do crédito disponibilizado.
Ressaltou que a contratação foi legítima, e que inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) - Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) -
19/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:19
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:19:36 local.
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19/08/2025 11:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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06/08/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 18:21
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 18:17
Registrado para Retificada a autuação
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06/08/2025 18:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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