TJAL - 0751096-42.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:20
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0751096-42.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apte/Apdo: Maria José Firmino da Silva - 'DESPACHO 01.
Tratam-se de Recursos de Apelação (fls. 250-256 e 259-274), interpostos por MARIA JOSÉ FIRMINO DA SILVA e BANCO BMG S/A, respectivamente, em face da Sentença (fls. 238-246), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 0751096-42.2024.8.02.0001. 02.
Na sentença recorrida (fls. 238-246), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato litigado (nº 16175375), condenar a ré a título de indenização por danos materiais, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, acrescidos de juros e correção monetária com base na taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, devendo haver a compensação dos valores pagos/creditados para parte autora devidamente atualizados sobre os danos materiais, a serem calculados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15. 03.
Em suas razões recursais (fls. 250-256), MARIA JOSÉ FIRMINO DA SILVA pleiteou a reforma parcial da sentença, sustentando: a) a abusividade da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), que impõe ao consumidor encargos superiores ao empréstimo consignado e torna a dívida impagável; b) que houve ausência de transparência e de informação clara, em violação ao dever de informar e à boa-fé objetiva; c) que a conduta da instituição financeira configura prática reiterada e abusiva, já reconhecida em diversas demandas judiciais; d) que a indenização por dano moral fixada é insuficiente, devendo ser majorada em observância aos precedentes do TJ/AL, que fixam valores entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00.
Ao final, requereu a majoração da indenização por danos morais, mantendo-se a declaração de nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados. 04.
Em suas razões recursais (fls. 259-274), o BANCO BMG S/A pleiteou a reforma integral da sentença, sustentando: a) a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, CC) quanto aos descontos anteriores a 23/10/2021, devendo o reconhecimento ser de ofício; b) a regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado, com assinatura do termo de adesão e disponibilização de valores mediante saque; c) que a autora tinha plena ciência da modalidade contratada, não havendo nenhuma falha informacional ou vício de consentimento; d) que não houve ilicitude capaz de ensejar restituição em dobro, devendo, se mantida, ser simples, em atenção ao Tema 929/STJ, sobretudo em relação aos descontos anteriores a 31/03/2021; e) que a sentença contrariou entendimento consolidado quanto à legalidade do produto.
Ao final, requereu a reforma total da decisão, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a limitação da restituição e a sua forma simples. 05.
O autor não apresentou contrarrazões ao recurso do banco. 06.
O banco, em suas contrarrazões ao recurso da autora (fls. 286-296), alegou: a) que a contratação foi regular, com utilização efetiva dos valores pela consumidora, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida; b) que não houve falha no dever de informação, má-fé ou qualquer ato ilícito, o que inviabiliza a indenização por danos morais; c) que a restituição em dobro não é cabível, pois os valores foram disponibilizados e usufruídos pela autora, aplicando-se a modulação do Tema 929/STJ, que estabelece restituição simples para descontos anteriores a 31/03/2021.
Ao final, pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso da autora, com manutenção da sentença. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) -
19/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:20
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:20:56 local.
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19/08/2025 11:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 11:56
Registrado para Retificada a autuação
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12/08/2025 11:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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