TJAL - 0701074-90.2025.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:12
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 07:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 06:57
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID GAMA REYS (OAB 7521/AL) - Processo 0701074-90.2025.8.02.0050 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: B1Inacio Pedro da SilvaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar o suprimento do registro civil de óbito de Severina Ramos Cavalcante da Silva, ocorrido em 11 de junho de 2025, às 23h22min, no Hospital Regional do Norte, em Porto Calvo/AL, nos termos da Declaração de Óbito juntada aos autos.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente, com cópia desta sentença e da Declaração de Óbito acostada, para imediata lavratura do assento.
Após, encaminhe-se cópia dos autos ao Ministério Público para que verifique eventual descumprimento, por parte do Município, do art. 68 da Lei nº 6.015/1973.
Sem custas.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID GAMA REYS (OAB 7521/AL) - Processo 0701074-90.2025.8.02.0050 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: B1Inacio Pedro da SilvaB0 - Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial.
A parte autora alega ser pobre na forma da lei, razão pela qual requer os benefícios da gratuidade Judiciária.
In casu, além da afirmação prevista no art. 98 e Ss do CPC, bem como da Lei nº 1.060/50, a autora juntou documentos que me levam a crer que, de fato, não possui condições financeiras de arcar com as custas do presente processo, consoante se vê em declaração de hipossuficiência de recursos de pág. 17 Por estes motivos, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, estando a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no art. 98 e Ss do CPC c/c a Lei nº 1.060/50.
Ad cautelam, antes de analisar o pedido liminar, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
18/08/2025 19:22
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2025 16:51
Decisão Proferida
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05/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 15:55
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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