TJAL - 0703076-85.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: ALAN FRANÇA DE LIMA (OAB 17831/AL), ADV: ALAN FRANÇA DE LIMA (OAB 17831/AL) - Processo 0703076-85.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - LITSATIVO: B1Rony José Pereira de AndradeB0 - B1Geisa Luana Sobral Correia de AndradeB0 - LITSPASSIV: B1Banco Votorantim S/AB0 - B1Banco do Brasil S/AB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 12 de setembro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/05/2025 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:15
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2025 09:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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22/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 10:27
Expedição de Carta.
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25/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan França de Lima (OAB 17831/AL) Processo 0703076-85.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - LitsAtivo: Rony José Pereira de Andrade, Geisa Luana Sobral Correia de Andrade - Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Pedido de Danos Morais, interposto por Rony José Pereira de Andrade e Geisa Luana Sobral Correia de Andrade, em face de Banco Votorantim S.A e Banco do Brasil S.A, todos qualificados na exordial.
Segundo os autores, os mesmos foram vítimas de golpes aplicados por meio da informações divulgadas junto às instituições financeiras.
Em decorrência das fraudes sofridas, foram realizadas diversas compras e saques nas contas bancárias dos demandantes, causando-lhes imenso prejuízo.
Por estes fatos, adentraram com a referida ação, por meio da qual requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos vivenciados, bem como a concessão de tutela de urgência que determine a suspensão das cobranças em aberto em decorrência dos golpes sofridos, bem como a abstenção de inclusão dos autores nos órgãos de proteção de crédito.
A inicial foi apresentada com a documentação de fls. 12/44.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Adoto o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, previsto na Lei 9.099/95.
Para a concessão da tutela antecipada, exigem-se a plausibilidade do direito afirmado e as circunstâncias de perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Ressalva-se que, por ora, presume-se a boa-fé da narrativa autoral, diante das argumentações trazidas, sendo certo que o Código de Processo Civil vigente não mais reclama a prova inequívoca da verossimilhança das alegações para a concessão da tutela de urgência, bastando a projeção de uma verdade provável sobre os fatos, inferida a partir dos fatos e dos argumentos ventilados na exordial.
Isto posto, em análise à narrativa apresentada pelos demandantes juntamente com a documentação por eles apresentadas, é possível observar que a verdade provável sobre os fatos foi devidamente demonstrada, seja por meio da conversa realizada com o suposto representante da instituição financeira (fl. 32), boletim de ocorrência (fl. 34/35), seja pelo demonstrativos dos vultuosos gastos realizados em um mesmo dia, destoando do ordinário praticado pelos autores (fl. 33).
Dessa forma, entendo que está demonstrada a probabilidade do direito dos autores.
Percebe-se, ainda, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que este requisito se encontra presente no caso concreto uma vez que os autores estão com dívidas em valores extensos decorrentes da suposta fraude vivenciada, gerando risco de terem negócios rescindidos por inadimplência, bem como de terem os nomes negativados junto aos órgãos de proteção de crédito, o que certamente traz consigo diversos prejuízos presumidos.
Importante frisar que é razoável a concessão da medida liminar no caso sub judice, visto que há a possibilidade de tal decisão ser revertida quando da decisão do mérito.
Por esta razão, não encontro fundamentos para negar o provimento antecipatório pleiteado.
Cumpre esclarecer que o deferimento da liminar em questão não trará prejuízo algum à empresa demandada, enquanto,
por outro lado, o seu indeferimento, poderá ocasionar danos de natureza, senão irreparáveis, ao menos de difícil reparação ao demandante.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ao passo que determino: A) Que o Banco Votorantim S.A se abstenha de considerar o contrato de financiamento inadimplido e intentar eventual execução, suspendendo, até o fim deste litígio a configuração de mora e aplicação de eventual encargo moratório sobre as verbas em discussão; B) Que o Banco do Brasil suspenda as cobranças da fatura de cartão de crédito e cheque especial relacionadas às fraudes em discussão nestes autos, abstendo-se, ainda, de aplicar qualquer encargo moratória sobre tais verbas; C) Que as rés se abstenham de inserir o nome dos autores nos órgãos de proteção de crédito; Descumpridas as determinações acima apontadas, deve-se aplicar multa diária, a contar do descumprimento, que desde já fixo em R$300,00 (trezentos reais), limitada ao máximo de R$9.000,00 (nove mil reais).
Ressalta-se que, em regra, incumbe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu competirá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante previsão do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Todavia, essa sistemática sofreu mitigação com o advento da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando ao Magistrado inverter, de ofício, o ônus da prova em favor do consumidor, quando considerar verossímeis as alegações formuladas na ação proposta, ou no caso do consumidor ser hipossuficiente, tendo sempre em mente facilitar o exercício do direito de defesa em favor da parte técnica e juridicamente mais vulnerável.
Ora, não se olvida que referida inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Assim sendo, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique o preenchimento das situações ventiladas no dispositivo legal.
Isso posto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), considerando a hipossuficiência da parte autora em relação a ré, que figura como consumidora no caso em questão, razão pela qual a parte ré terá a incumbência de esclarecer as questões suscitadas pela parte autora, provar a legalidade de sua conduta, devendo colacionar aos autos, até a apresentação da contestação, toda a documentação relativa à situação em testilha.
Com base no art. 16 da Lei 9.099/95, inclua-se o feito em pauta para audiência, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
17/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 10:01
Decisão Proferida
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18/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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