TJAL - 0700296-26.2023.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS (OAB 355140/SP) - Processo 0700296-26.2023.8.02.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - Tendo em vista que já houve a exclusão da restrição veicular, conforme certificado à fl. 169, torna-se desnecessária nova conclusão dos autos.
No mais, determino ao cartório que proceda ao integral cumprimento da decisão de fls. 166/168, certificando-se, oportunamente, o decurso dos prazos eventualmente pendentes.
Cumpra-se.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
19/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS (OAB 355140/SP), ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0700296-26.2023.8.02.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - Ante o exposto: 1.
Defiro o pedido formulado pelo autor e determino a exclusão da restrição de circulação RENAJUD incidente sobre o veículo descrito na inicial, de modo a viabilizar a transferência de propriedade, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei nº 911/69; 2.
Cite-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação ou, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento integral da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
18/08/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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18/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:28
Decisão Proferida
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11/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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13/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:57
Juntada de Carta precatória
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10/06/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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05/02/2025 22:24
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 07:13
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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16/01/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 08:41
Decisão Proferida
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20/11/2024 23:25
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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23/10/2024 15:58
Outras Decisões
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06/06/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2023 17:01
Publicado ato_publicado em data.
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04/09/2023 13:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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