TJAL - 0800009-85.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDA FERREIRA DA SILVA (OAB 20249/AL) - Processo 0800009-85.2025.8.02.0012 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - VÍTIMA: B1Jessica Cristina dos SantosB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS formulado por J.
C. dos S. em desfavor de Verilma Teixeira da Silva, com fundamento na Lei Maria da Penha, resolvendo o mérito da presente demanda nos termos do art. 355, II, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ao passo em que REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DE WANDERSON PONCIANO DA SILVA, e RATIFICO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DE VERILMA TEIXEIRA DA SILVA, conforme decisão de fls. 25/28, PRORROGANDO-AS por mais 01 (um) ano, a contar desta data, apenas em relação à Verilma Teixeira da Silva.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Dê-se ciência as partes que eventual descumprimento desta sentença durante o lapso fixado poderá gerar desarquivamento deste processo e possíveis implicações criminais, além de o descumprimento de quaisquer das medidas protetivas mencionadas poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 312, parágrafo único, c/c art. 313, III, ambos do Código de Processo Penal, além de incidir nas penas do Art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Deverá o investigado ser cientificado das medidas protetivas ora decretadas, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não descartada a hipótese de decretação de eventual prisão preventiva, na hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Advirta o representado, também, de que o descumprimento das medidas protetivas acima configura crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
Inclua-se o registro da presente decisão no banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas, na forma do art. 38-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.340/06, acrescido pela Lei n.º 13.827/19.
Dou a presente decisão força de termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP), além da configuração de crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Notifique-se a ofendida da presente decisão, nos termos do artigo 21 da Lei n. 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, seus advogados constituídos (ou defensor público) e o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. -
18/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 04:25
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 15:27
Juntada de Mandado
-
16/04/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:55
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 21:46
Juntada de Mandado
-
07/04/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:47
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
-
04/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 04:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700199-42.2024.8.02.0055
Francisca Rodrigues da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2024 11:21
Processo nº 0700489-22.2020.8.02.0015
Cicera Maria de Lima
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2020 15:14
Processo nº 0700468-18.2023.8.02.0055
Ivanilda Maria dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Segato Betti
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/01/2024 08:40
Processo nº 0700468-18.2023.8.02.0055
Ivanilda Maria dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2023 10:11
Processo nº 0700213-28.2023.8.02.0001
Municipio de Maceio
Monteiro e Serrado Empreendimentos LTDA
Advogado: Artur Juca Dantas Bastos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 12:04