TJAL - 0700674-08.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:27
Retificação de Classe Processual
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19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) - Processo 0700674-08.2025.8.02.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - Diante o exposto, DETERMINO a expedição em caráter de urgência de competente mandado para busca e apreensão dos bem descrito nos autos, direcionado ao endereço citado à fl. 01, com fundamento no art. 3º, § 12 e §13, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Além do mais, concedo ao Sr.
Oficial de Justiça, as faculdades contidas no §2º do artigo 212, do Código de Processo Civil, inclusive com ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, para que proceda com a apreensão do bem que será removido para o depósito do autor, quando também, o réu deverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14º, do artigo 3º. incluído pela Lei 13.043/2014, inclusive tal determinação deverá constar do mandado.
Caso não tenha sido informado nos autos, intime-se a parte autora para a indicar, no prazo de trinta dias, o nome e o telefone para contato de seu fiel depositário, bem como a agendar, juntamente com o Cartório desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que os oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, devem estar acompanhados do depositário ou reintegrado previamente indicado no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Após o cumprimento da ordem, comunique-se ao Juízo da ação principal e arquive-se os presentes autos, tudo conforme art. 3º, § 12 e § 13, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Por fim, ALTERE-SE a classe processual para "Requerimento de apreensão de veículo".
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
18/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:07
deferimento
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08/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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