TJAL - 0700764-95.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL), ADV: NATHALIE DA SILVA PEREIRA (OAB 18183/AL), ADV: NATHALIE DA SILVA PEREIRA (OAB 18183/AL), ADV: GUSTAVO JOSÉ DE BRITTO GÓES (OAB 20408/AL) - Processo 0700764-95.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Representado por Douglas de Lima Silva, registrado civilmente como Lucas Davi dos Santos SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por LUCAS DAVI DOS SANTOS SILVA, representado por seu genitor, DOUGLAS DE LIMA SILVA, ambos devidamente qualificados na petição inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante terapias multidisciplinares, como forma de salvaguardar o seu direito à saúde, menor diagnosticada com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, conforme requisição médica de fl. 54.
Importante registrar que o menor e seu genitor residem em outro município, especificamente na comarca de Rio Largo/AL, conforme ressaltado pelo seu advogado na qualificação da inicial. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Evidencia-se, mediante leitura dos autos, que o menor e sua genitora residem em outra comarca do Estado de Alagoas.
Sobre a competência territorial, dispõe o ECA, em seu art. 147, in verbis: Art. 147.
A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. (grifamos) Nesse contexto, considerando que a genitora da criança reside em Pilar/AL, bem como a regra prevista no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito e determino que o processo seja remetido imediatamente ao Juízo de Direito da mencionada comarca, a fim de dar regular prosseguimento ao feito.
Cumpra-se. -
20/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:31
Decisão Proferida
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06/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:18
Despacho de Mero Expediente
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12/11/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 09:55
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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