TJAL - 0701791-89.2022.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 74916/PR), ADV: CARLOS EDUARDO DA SIULVA (OAB 19777/AL) - Processo 0701791-89.2022.8.02.0056/01 (apensado ao processo 0701791-89.2022.8.02.0056) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria das Dores Demesio da SilvaB0 - RECLAMADO: B1Banco BMG S/AB0 - Assim. 1.
ACOLHO a impugnação de págs. 41/183 ao passo que HOMOLOGO os cálculos trazidos 2.
Sem custas.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 7º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, ou seja, sobre a diferença entre o valor total homologado e o valor originalmente pretendido na execução.
A exigibilidade das custas processuais e dos honorários fica suspensa, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 3.
Considerando que não houve pagamento voluntário no momento da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, para fins de garantia do juízo, INTIME-SE a parte executada, por meio do DJE, caso esteja representada por advogado constituído, ou por carta com AR, caso não possua advogado constituído ou esteja representada pela Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 12.862,83 (doze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), nos termos do art. 523, caput, do CPC. 4.
CIENTIFIQUE-SE as partes acerca desta decisão.
União dos Palmares (AL), 08 de agosto de 2025 Douglas Beckhauser de Freitas Juiz de Direito -
28/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 12:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2024 10:46
Processo Reativado
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11/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:49
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/07/2024 19:25
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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