TJAL - 0700819-11.2023.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA (OAB 107710/PR) - Processo 0700819-11.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Julia da Silva SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ALTERE-SE a classe do processo para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (Código 156).
A petição de cumprimento definitivo de sentença (fls. 416/418) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC.
Diante disto, INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Advirta-se o Executado de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do Executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do Exequente; b) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do Executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação e Processo Civil.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 21:41
Decisão Proferida
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17/07/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 07:30
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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19/08/2024 15:28
Recebido recurso eletrônico
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15/03/2024 08:39
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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15/03/2024 07:35
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2024 20:36
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 18:21
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 13:54
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/11/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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