TJAL - 0700044-34.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:08
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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07/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 12:20
Expedição de Carta.
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24/03/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Marques Castela (OAB 18588/AL) Processo 0700044-34.2025.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Eva da Rocha Brito - Verificando-se que a autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15) no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º do citado diploma legal, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Em razão dos princípios da celeridade e eficiência, que norteiam os atos processuais, proponho que o referido ato seja realizado na modalidade virtual, podendo as partes comparecer presencialmente, caso queiram.
Cite-se a ré para comparecer a audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intimações e providências necessárias.
Advirta-se o réu que a peça contestatória deverá ser colacionada até a data da audiência de instrução e julgamento, em consonância ao Enunciado nº 10 do FONAJE e em atenção ao art. 2º da Lei nº 9.099/95, salientando que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos.
Providências necessárias. -
21/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 08:11
Decisão Proferida
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17/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Victor Marques Castela (OAB 18588/AL) Processo 0700044-34.2025.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Eva da Rocha Brito - Com base no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre possível incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, nos termos da decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas no Agravo de Instrumento número 0803538-85.2024.8.02.0000, oriundo desta unidade jurisdicional, cuja ementa transcrevo abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AP BRASIL E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ART. 109, I DA CF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNANIMIDADE. (grifo nosso) Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a fila de ato inicial.
Providências necessárias. -
21/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 07:13
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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