TJAL - 0700709-30.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THAYSA TENÓRIO ARAÚJO PASSOS (OAB 14348/AL), ADV: ERIBERTO TENÓRIO BRANCO (OAB 16746/AL) - Processo 0700709-30.2025.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Odenir Pereira da SilvaB0 - 3.
Tutela de urgência: Por fim, cabe analisar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário recebido pela autora.
Para o deferimento do pedido, necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, somados a reversibilidade da medida.
Dito isso, em análise rasa dos autos, verifico existir comprovante dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela parte autora.
Considerando os fatos narrados e a experiência corriqueira em casos dessa natureza - inúmeras ações judiciais sobre uso fraudulento de dados pessoais -, tenho como provável o direito invocado.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que a suspensão dos pagamentos neste momento não trará ao requerido qualquer prejuízo, haja vista que por se tratar de instituição financeira, poderá, caso os pedidos formulados não tenham procedência, aplicar as respectivas penalidades e juros, recebendo posteriormente a quantia devida, a qual, poderá ser subtraída da prestação previdenciária.
Ademais, persistindo os descontos atuais, a requerente será a única a sofrer os males pela possível demora no trâmite processual.
Por tais razões, concedo à antecipação dos efeitos da tutela definitiva para determinar a suspensão dos descontos relativos à Reserva de Margem para Cartão (RMC) no benefício da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto realizado. 4.
Disposições complementares: Deixo de designar audiência conciliatória, tendo em vista que em ações da mesma natureza, as partes não apresentam proposta de acordo durante a realização do ato.
Cite-se e intime-se o demandado desta Decisão e, havendo proposta de acordo, deverá peticionar nos autos os devidos termos.
Após a contestação, intime-se o requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Cumpra-se.
São José da Laje , datado e assinado digitalmente.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
19/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 09:50
Decisão Proferida
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08/07/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:49
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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