TJAL - 0700419-74.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL), Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL), Romulo Queiroz Silva (OAB 107020/MG), Vivian Lisi Nogueira Ribeiro (OAB 242260/RJ) Processo 0700419-74.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucas Horta de Almeida - Réu: Microreve Comercio e Servicos Ltda, Cerutti & Cerutti Ltda. - Me (innovare) - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº: 0700419-74.2024.8.02.0076.
Demandante: Lucas Horta de Almeida.
Demandadas: Innovare Acabamentos Ltda-ME e Microreve Comércio e Serviços Ltda.
Aos 13 (treze) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10:00 horas, na sala de instrução do 7.º JECC, onde estava presente a Juíza de Direito, Dra.
SILVANA LESSA OMENA.
Apregoadas as partes, compareceu a parte demandante Sr.
Lucas Horta de Almeida, acompanhada do advogado Dr.
Rômulo Queiroz Silva (OAB/MG 107.020), e a Empresa demandada Innovare Acabamentos Ltda-ME, representada pela sócia-proprietária Sra.
Anelise Perlin Rubin, acompanhada do advogado Dr.
Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB/AL 14.885), e a Empresa demandada Microreve Comércio e Serviços Ltda, representada pelo preposto Sr.
Cláudio Tenório de Albuquerque Filho, acompanhada dos advogados Dr.
Wilton Jorge Barbosa Melo (OAB/AL 18.231) e Dr.
Gabriel da Rocha Santos (OAB/RJ 131.681), iniciada a audiência; renovada a proposta de conciliação, restando infrutífera.
Em seguida passou a receber a contestação da empresa Innovare Acabamentos Ltda-ME, páginas n° 40/45, documentos probantes, preliminar da ilegitimidade passiva, e sem pedido contraposto.
Em seguida passou a receber a contestação da empresa Microreve Comércio e Serviços Ltda, páginas n° 73/89, documentos probantes, preliminares da necessidade de perícia e incompatibilidade ao rito dos Juizados Especiais, da ilegitimidade passiva, e sem pedido contraposto.
Em seguida, Após, foi dado vistas ao advogado do Demandante, o qual impugnou as contestações, preliminares e documentos, nos seguintes termos: MM Juíza, pelo Autor passo a impugnar as contestações de fls. 73/89 da ré Microreve que alega necessidade de perícia em preliminar e a ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da parte Autora.
Sobre a preliminar de perícia, é absolutamente desnecessária, uma vez que os documentos que instruem a inicial são suficientes para comprovar o vício do produto, bem como poderia a Ré, caso desejasse ter solicitado a inquirição de técnico de confiança, conforme previsto na Lei N° 9.099/95.
Alias, é ônus da Ré comprovar sua ausência de responsabilidade vez que a demanda é consumerista.
Desta forma, não há como conferir guarida a argumentação de culpa exclusiva do Autor e, muito menos, acolher as preliminares apostas em contestação.
Em relação à contestação de fls. 40/45, da ré Innovare, há também pedido de ilegitimidade passiva e alegação de inexistência de ato ilícito.
Sobre a ilegitimidade, conforme legislação aplicável, tanto vendedor como fabricante são responsáveis pelo produto.
Já quanto à suposta inexistência de ato ilícito, já está devidamente comprovado via documental, e será cabalmente demonstrado através da colheita da prova oral.
Por fim, reitera e ratifica o Autor sua exordial e manifestações posteriores, reiterando o pedido integral de procedência da demanda.
Após, passo a decidir na forma do art. 29 da Lei n° 9.099/95, nos seguintes termos: Trata-se de Ação Indenizatória movida por Lucas Horta de Almeida em face de Innovare Acabamentos Ltda-ME e Microreve Comércio e Serviços Ltda, sendo alegado vício apresentado em revestimento de sua piscina após a instalação, acarretando danos materiais e morais.
Em que pese os argumentos trazidos pelo advogado do Demandante, entende esta Magistrada pelo acolhimento da preliminar de complexidade e necessidade de perícia, vez que, trata-se de produto aplicado em piscina que necessita de uma maior dilação probatória técnica, se o produto era de fato indicado para essa finalidade, se o mesmo foi aplicado corretamente ou, se veio com algum vício de fábrica, respostas estas que só poderão ser fornecidas por um perito judicial, não perito de uma parte ou de outra parte e, sim, um perito nomeado pelo juiz para responder os questionamentos das partes e tirar qualquer dúvida para instruir formar o convencimento e fundamentação de uma decisão judicial.
Por esse motivo, é de SE EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO O PRESENTE FEITO, pela complexidade da causa, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95, face à complexidade da causa.
Deixo as partes, desde já intimadas.
Quanto o acolhimento da complexidade de ofício, resta prejudicada a apreciação das demais preliminares.
Sem custas, deixo de arbitrar honorários face à vedação contida no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo recurso, arquive-se.
Como nada mais disse nem foi perguntado, mandou a M.M.
Juíza encerrar o presente termo lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Laryssa de Oliveira Leão Ernesto Bezerra, assessora jurídica do 7° Juizado Especial Cível da Capital, digitei o presente termo.
SILVANA LESSA OMENA Juíza de Direito -
06/01/2025 13:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/03/2025 10:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/01/2025 15:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL), Romulo Queiroz Silva (OAB 107020/MG), Vivian Lisi Nogueira Ribeiro (OAB 242260/RJ) Processo 0700419-74.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Lucas Horta de Almeida - Réu: Microreve Comercio e Servicos Ltda, Cerutti & Cerutti Ltda. - Me (innovare) - Considerando a manifestação das partes em audiência cuja ata consta em página 101, requerendo a produção de prova oral, especificamente testemunhal, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 13/03/2025, às 10:00 horas, a ser realizada nas dependências deste 7º Juizado Especial da Capital.
As partes e testemunhas deverão comparecer com 10 (dez) minutos de antecedência do horário aprazado para a sessão instrutória, portando máscara de proteção.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) comparecer independente de intimação, sendo até 03 (três) testemunhas para cada parte. À Secretaria para proceder o agendamento da audiência no E-SAJ.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 08:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/11/2024 18:03
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 13:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 08:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2024 14:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 12:18
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:58
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/10/2024 10:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/09/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:42
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
19/07/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 09:31
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 09:30
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 14:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 08:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700578-17.2024.8.02.0076
Paulo Alessandro Tenorio de Omena
Hurb Technologies S./A.
Advogado: Amanda Fabiola Bezerra de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2024 14:00
Processo nº 0701721-61.2024.8.02.0037
Jose Correia da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Jose Andre Araujo do Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 15:46
Processo nº 0701986-63.2024.8.02.0037
Ana Lucia da Silva Leite
Municipio de Sao Sebastiao
Advogado: Paulo Henrique da Silva Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/10/2024 10:17
Processo nº 0700806-89.2024.8.02.0076
Simone Muniz do Nascimento
Banco Toyota do Brasil S.A.
Advogado: Bruna Calheiros Paiva Brandao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 17:36
Processo nº 0701430-95.2023.8.02.0037
Maria Edileuza Santos Rodrigues
Municipio de Sao Sebastiao
Advogado: Paulo Henrique da Silva Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/11/2023 15:41