TJAL - 0700570-81.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ JOSÉ MALTA GAIA FERREIRA (OAB 3404/AL), ADV: LUIZ JOSÉ MALTA GAIA FERREIRA (OAB 3404/AL), ADV: ANNYEDJA DA SILVA SERAFIM (OAB 16539/AL), ADV: HÉRICK PAVIN (OAB 22391/SC), ADV: ELIENNAY DOS SANTOS BEZERRA (OAB 19855/AL), ADV: LUIZ JOSÉ MALTA GAIA FERREIRA (OAB 3404/AL), ADV: LUIZ JOSÉ MALTA GAIA FERREIRA (OAB 3404/AL) - Processo 0700570-81.2024.8.02.0030 (apensado ao processo 0700319-63.2024.8.02.0030) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Gustavo Silva VieiraB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - B1Ivanildo Jose do Nascimento LtdaB0 - B1Marlon Luan Barbosa dos SantosB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMEM-SE os requeridos para cumprimento da decisão do E.
Tribunal de págs. 180/201. -
27/08/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HÉRICK PAVIN (OAB 22391/SC), ADV: ELIENNAY DOS SANTOS BEZERRA (OAB 19855/AL), ADV: LUIZ JOSÉ MALTA GAIA FERREIRA (OAB 3404/AL), ADV: ANNYEDJA DA SILVA SERAFIM (OAB 16539/AL) - Processo 0700570-81.2024.8.02.0030 (apensado ao processo 0700319-63.2024.8.02.0030) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Gustavo Silva VieiraB0 - RÉ: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - B1Ivanildo Jose do Nascimento LtdaB0 e outro - I - Da Regularidade Processual.
Inicialmente, intime-se o requerido Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A para cumprimento da decisão do E.
Tribunal, conforme pág. 180/201.
A requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação às págs. 60/68, oportunidade em que alegou a denunciação da lide.
O requerido Ivanildo Jose do Nascimento LTDA apresentou contestação às págs. 124/130, oportunidade em que alegou a sua ilegitimidade passiva e requereu a gratuidade da justiça.
O requerido Marlon Luan Barbosa dos Santos apresentou contestação às págs. 135/138, oportunidade em que requereu a gratuidade da justiça.
Da denunciação da lide.
Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo e que a pretensão de denunciação da lide formulada pela requerida Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., encontra vedação expressa no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que, nas hipóteses do art. 13, parágrafo único, é vedada a denunciação da lide, devendo eventual direito de regresso ser exercido em ação autônoma ou nos próprios autos, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide.
Da ilegitimidade passiva.
O requerido Ivanildo Jose do Nascimento LTDA alegou a sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, valendo-se da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, as condições da ação - legitimidade de parte e interesse de agir - devem ser analisadas de acordo com o que foi alegado pelo autor por ocasião da petição inicial, sem sindicar as questões meritórias.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pontificou sobre a aludida teoria: (...) 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz da alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. (...) (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.09.2011, DJe 06.10.2011). (...) 2.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. (REsp 753.512/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 10.08.2010).
A respeito dessa questão, também trago à colação o ensinamento doutrinário do processualista Alexandre Freitas Câmara (2004. p. 130), verbis: Parece-nos que a razão está com a teoria da asserção.
As condições da ação são requisitos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, ou seja, a produção de um provimento de mérito.
Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação.
In casu, diante da existência de controvérsia acerca do contrato de compra e venda do veículo objeto da lide, bem como quanto à legalidade do contrato de empréstimo, resta inviabilizada, neste momento, a análise da alegada ilegitimidade, a qual será examinada por ocasião do julgamento do mérito.
Da justiça gratuita.
Defiro a gratuidade da justiça ao requerido Marlon Luan Barbosa dos Santos.
O requerido Ivanildo Jose do Nascimento LTDA requereu a gratuidade da justiça.
A concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica está condicionada à comprovação da incapacidade em arcar com as custas e despesas processuais.
Por conta disso, a legislação processual conferiu presunção de veracidade unicamente à alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
No presente caso, ainda que tenha pleiteado o benefício, o requerido Ivanildo Jose do Nascimento LTDA, deixou de comprovar documentalmente o alegado estado de miserabilidade jurídica, limitando-se a afirmar tratar-se de instituição sem fins lucrativos.
O E.
Tribunal de Justiça de Alagoas vem decidindo no mesmo sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SINDICATO COMO PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, objetivando a reforma da decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
O Sindicato sustenta não possuir recursos suficientes para custear as despesas do processo, em razão da baixa arrecadação oriunda de contribuição sindical de valor reduzido e alta inadimplência dos filiados, comprovada por extratos bancários anexados aos autos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
A questão em discussão consiste em verificar se o Sindicato agravante, atuando como substituto processual de seus filiados, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz da comprovação de hipossuficiência financeira nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, admite a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a insuficiência de recursos. 04.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência feita por pessoa jurídica deve ser comprovada por documentação idônea, diferentemente da presunção atribuída à pessoa natural. 05.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 481, reconhece o direito à gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 06.
No caso concreto, a parte agravante juntou extratos bancários que evidenciam movimentação financeira mínima, revelando a limitação econômica para suportar as custas processuais no valor de R$ 1.048,73, sem comprometer suas atividades essenciais de representação sindical. 07.
A negativa do benefício sem consideração adequada da documentação apresentada configura violação ao princípio do acesso à justiça. 08.
Precedentes das Primeira e Terceira Câmaras Cíveis do TJ/AL reconhecem a situação de hipossuficiência de sindicatos em contextos análogos, fundamentando o deferimento da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 09.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: "10.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica sem fins lucrativos exige a demonstração documental de hipossuficiência financeira. 11.
O acesso à justiça deve ser garantido ao sindicato que, comprovadamente, não possui recursos para suportar as custas processuais, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJAL, AI nº 0811488-48.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, 1ª Câmara Cível, j. 29.01.2025; TJAL, AI nº 0811506-69.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, j. 05.12.2024. (Número do Processo: 0803090-78.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2025; Data de registro: 16/05/2025) grifei Assim, intime-se o requerido Ivanildo Jose do Nascimento LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua situação de insuficiência financeira frente aos encargos processuais.
Do litisconsórcio necessário.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora pretende a anulação do contrato de financiamento do veículo objeto da lide, firmado pelo requerido Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com o Sr.
Erisvaldo Alves da Silva, intermediado pelo requerido Ivanildo José do Nascimento LTDA.
No entanto, a presente demanda foi proposta apenas contra o Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Ivanildo José do Nascimento LTDA., não sendo incluído o adquirente, que integra a relação jurídica discutida.
Todavia, é indispensável a composição do polo passivo da demanda por todos aqueles que participaram da relação jurídica decorrente da compra e venda.
O caso dos autos configura litisconsórcio passivo necessário e, a esse respeito, os arts. 113, 114 e 116 do Código de Processo Civil dispõem: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;(...)Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.(...)Art. 116.
O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: (...) litisconsórcio necessário, ativo ou passivo, é aquele sem cuja observância não será eficaz a sentença, seja por exigência da própria lei, seja pela natureza da relação jurídica litigiosa".O que, de fato, torna necessário o litisconsórcio é a forçosa incidência da sentença sobre a esfera jurídica de várias pessoas.
Sem que todas elas estejam presentes no processo, não será possível emitir um julgado oponível a todos os envolvidos na relação jurídica material litigiosa e, consequentemente, não se logrará uma solução eficaz no litígio. (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, v.
I, 39ª ed., 2003, p. 100) Ora, a decisão final alcançará a situação jurídica de todos, e será decidida de maneira única, uma vez que a pretensão inicial se funda no reconhecimento da nulidade do contrato de financiamento e não seria possível apreciar a nulidade do negócio jurídico sem a presença dos integrantes dessa relação jurídica na demanda, o que caracteriza a figura do litisconsórcio unitário necessário.
Desse modo, pela natureza da relação jurídica, o juízo terá de decidir a controvérsia de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Assim, caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário, revela-se indispensável, pela própria natureza da tutela pleiteada, que sejam citados todos aqueles que participaram do negócio jurídico, cuja inexistência se pretende declarar, sob pena de ineficácia da sentença.
A fim de evitar ineficácia/nulidade da futura sentença em atenção aos principios da razoável duração do processo e saneabilidade dos vicios processuais, faz-se necessária a citação do Sr.
Erisvaldo Alves da Silva.
Intime-se a Autora para que emende a inicial, em 15 (quinze) dias, para incluir no polo passivo da demanda do litisconsorte Erisvaldo Alves da Silva, com as qualificações necessárias.
Após, proceda-se com a citação do requerido, nos seguintes termos: a) Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, CPC). b) Apresentada contestação com alegação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-a para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. c) Decorrido o prazo para impugnação ou após a apresentação desta, digam as partes, em 10 (dez) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. d) Por fim, remetam os autos conclusos na fila de decisão para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Às diligências. -
19/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 10:36
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 14:06
Despacho de Mero Expediente
-
07/11/2024 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:15
Republicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 15:29
Juntada de Mandado
-
01/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 07:08
Juntada de Mandado
-
27/09/2024 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:01
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 11:57
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 11:34
Apensado ao processo
-
13/08/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 16:47
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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