TJAL - 0733149-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação ADV: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 22650A/RN) - Processo 0733149-72.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Diárias e Outras Indenizações - AUTOR: B1José Roberto Ferreira de LimaB0 - Indefiro o pedido de cumprimento de sentença por não ter a parte autora observado todas as disposições da Resolução CNJ n. 303/2019 (art. 6º), Resolução TJAL n. 21/2023 (art. 2º), Resolução TJAL n. 49/2024 (art. 6º) e do art. 534 do CPC (aplicável subsidiariamente - art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), especificamente: [ ] não juntada de planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido.
 
 Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/. [ ] planilha demonstrativa de cálculo do crédito pretendido não observou as informações do art. 534, incisos I a VI, do CPC; ou não contém com clareza todas as atualizações realizadas no crédito exequendo, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, descrição do índice de correção monetária e dos juros aplicados (inclusive seu percentual), que devem estar em conformidade com os fixados no título exequendo, e o período de incidência, além da data-base da atualização monetária dos valores (assim considerada a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração dos cálculos).
 
 Poderia ser obtida, por exemplo, com a utilização do programa de cálculos judiciais desenvolvido pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - PROJEFWEB disponível em https://www.jfrs.jus.br/projefweb/). [ ] não juntada de demonstrativo de cálculo que contenha a data inicial e a final, bem como o total de dias considerados, em relação ao crédito pretendido de astreintes (multa diária) por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer/entregar imposta no título exequendo (§ 4º do art. 537 do CPC). [ ] não especificação dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, previdência, etc.). [X] não descrição e/ou comprovação de dados bancários [conta bancária e/ou chaves pix de titularidade do(s) credor(es) para recebimento do eventual crédito ao final].
 
 Logo após observadas as formalidades legais, arquive-se o processo.
 
 Saliento que a parte autora poderá requerer o desarquivamento dos autos se sanar o vício apontado e não estiver prescrita a pretensão executória.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió , 19 de agosto de 2025.
 
 Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
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                                            24/07/2025 08:54 Execução de Sentença Iniciada 
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                                            11/04/2025 16:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/04/2025 12:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/04/2025 12:20 Transitado em Julgado 
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                                            02/12/2024 09:57 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            02/12/2024 09:57 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 14:37 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/11/2024 13:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/11/2024 10:47 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/10/2024 18:17 Conclusos para julgamento 
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                                            23/10/2024 10:55 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 14:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/10/2024 11:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/10/2024 11:54 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/09/2024 10:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/09/2024 08:48 Despacho de Mero Expediente 
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                                            12/08/2024 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 08:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/08/2024 00:19 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2024 00:19 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2024 09:06 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            01/08/2024 09:06 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2024 09:06 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            01/08/2024 09:06 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2024 07:48 Expedição de Carta. 
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                                            01/08/2024 07:46 Expedição de Carta. 
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                                            23/07/2024 11:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/07/2024 11:57 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2024 08:43 Despacho de Mero Expediente 
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                                            12/07/2024 17:15 Conclusos para despacho 
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                                            12/07/2024 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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