TJAL - 0702060-35.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 05:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 12:15
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS EDUARDO CORREIA ALENCAR (OAB 19447/AL) - Processo 0702060-35.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Emarielle Moreira dos SantosB0 -
Ante ao exposto, CONCEDO a antecipação de tutela e determino que a parte requerida ÁGUAS DO SERTÃO S/A, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência do presente decisum, mantenha o fornecimento do serviço de água da unidade consumidora em questão, até o julgamento da presente demanda, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Via de consequência, determino as seguintes providências a serem adotadas no presente feito: 1.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, não sendo hipótese de improcedência liminar (art. 332 do CPC).
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins. 2.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC. 3.
Além disso, por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito. 4.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação e mediação e, por conseguinte, cite-se o demandado, dando-lhe ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, podendo, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação, caso seja frustrada a autocomposição. 5.
Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil. 6.
Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo. 7.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 20 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
20/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700480-66.2025.8.02.0021
Ana Maria Nunes Correia
Jacira Nunes dos Santos
Advogado: Jose Danilo Nunes Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 17:54
Processo nº 0700430-40.2025.8.02.0021
Maria Quiteria de Lima Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Erick Rocha Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/06/2025 12:11
Processo nº 0700454-08.2025.8.02.0041
Edilane da Silva Alcantara
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Edilane da Silva Alcantara
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2025 15:20
Processo nº 0700344-09.2025.8.02.0041
Antonio Alves de Lima
Adriana Cristina Pereira de Omena
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/06/2025 17:54
Processo nº 0700732-04.2025.8.02.0075
Lysiane Maria Salgueiro Lopes
Viva Volkswagen
Advogado: Fabricio Barbosa Maciel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2025 10:14