TJAL - 0731444-05.2025.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Vicosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR), ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) - Processo 0731444-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Maria de Lourdes da Silva BarbosaB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC): A) Junte aos autos procuração com reconhecimento de firma por autenticidade (não será considerado o reconhecimento por semelhança) ou procuração pública que mencione especificamente (i) o número deste processo; (ii) o valor da causa; e (iii) as partes litigantes; B) Apresente comprovante de endereço em seu nome (conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou qualquer outro documento que atenda esta finalidade), emitido nos últimos 3 (três) meses, ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o (a) requerente reside no referido endereço; C) Comprove a busca de resolução administrativa prévia a m de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que noticou o requerido para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual se encontrado algum vício, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da tese apresentada; D) Sendo o caso de inexistência de débito, juntar declaração rmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; E) Caso o objetivo da demanda for a nulidade de empréstimo contratado, justifique o vício da vontade que o (a) acometeue, sendo alegado a inafastabilidade da jurisdição e afirmação de ser direito subjetivo provocar a tutela jurisdicional sem requerer esclarecimentos prévios ao réu, o(a) advogado(a) deverá emendar a inicial de forma específica ao caso concreto, inclusive como alcançou a conclusão de que o(s) contrato(s) tratado(s) como lide no presente caso, seria(m) nulo(s); F) Sendo caso de RMC, comprovar que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada (como nos casos corriqueiros em que a parte alega que pretendia empréstimo consignado "simples', mas foi induzida a firmar contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que, na verdade, não possuía margem consignável em virtude de vários empréstimos consignados anteriores); Ademais, visando assegurar a regularidade processual deste feito, determino a lavratura de auto de verificação e constatação, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça quando da intimação pessoal da parte autora, para esclarecer os seguintes pontos: a) se parte autora assinou a procuração constante do processo, onde e quando, e se tem conhecimento sobre o seu conteúdo/finalidade, bem como se pediu para o advogado entrar com o processo contra a parte demandada; b) se a parte autora conhece e contratou o Advogado que assina a inicial; c) se a parte autora sabe do que se trata o processo em questão; d) se a parte autora realmente disse ao Advogado que não contratou a contribuição questionada na inicial; e) além disso, deverá o Oficial(a) de Justiça perguntar se a parte autora sabe ler e escrever e se se deslocou até o Município em que o causídico mantém escritório para contratar o Advogado; f) se a resposta for negativa, deverá a parte esclarecer como ocorreu a contratação, averiguando-se se houve intermédio de terceira pessoa na confecção da procuração (caso positivo, deverá nominar o intermediador).
Por fim, determino ao Cartório que realize consulta junto ao SAJ acerca de outras ações da parte autora em face de instituições bancárias, protocoladas nesta Comarca ou ainda em Juízos distintos, fazendo-se o registro nos autos. -
19/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 13:07
Decisão Proferida
-
25/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 11:28
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/07/2025 11:28
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
24/07/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
23/07/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 15:53
Decisão Proferida
-
26/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701375-40.2025.8.02.0049
Jailton Ramos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Thaina Cidrao Massilon
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 12:05
Processo nº 0701264-56.2025.8.02.0049
Vitor Mateus Tenorio de Gouveia
Municipio de Penedo
Advogado: Carlos Andre Marques dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2025 18:15
Processo nº 0732370-83.2025.8.02.0001
Josefa Maria da Conceicao
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 11:29
Processo nº 0732237-41.2025.8.02.0001
Maria Nunes da Costa Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2025 10:54
Processo nº 0701933-50.2024.8.02.0080
Eduardo Luiz de Paiva Lima Marinho
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Alessandro Melo Montenegro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 23:08