TJAL - 0700318-78.2025.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO), ADV: PEDRO HENRIQUE CARDOSO GONCALVES (OAB 207612/MG) - Processo 0700318-78.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Afonso Júnior DantasB0 - LITSPASSIV: B1Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.B0 - Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por AFONSO JÚNIOR DANTAS em face de Eletropaulo Metropolitana Eletrecidade de São Paulo SA, ambos já qualificados.
Alega a parte demandante que residiu por um período de tempo em São Paulo, oportunidade em que recolhia de forma regular os valores devidos ao réu, em virtude do consumo de energia advindo da residência onde morava.
Ocorre que, em dado momento passou a não mais residir na localidade, tendo havido a troca da titularidade de seu domicílio, entretanto continuou sendo cobrado pelos valores advindos do consumo de energia elétrica do imóvel em que não mais residia.
O não pagamento dos valores supracitados motivou um protesto em seu desfavor, advindo do requerido.
Irresignado, por entender que o protesto acima citado é indevido, o autor propôs demanda judicial em desfavor do réu.
Pois bem.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não tem domicílio na Comarca de Santana do Ipanema/AL, sendo residente na cidade de Ouro Branco/AL.
Assim sendo, verifico que este juízo é incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, haja vista o que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que trata da competência nos juizados especiais cíveis.
In verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Analisando referida norma legal, percebe-se que, com relação ao inciso I, o próprio demandante indica o domicílio do réu em Comarca distinta, o que ensejaria o ajuizamento da presente demanda em Juízo diverso.
Ademais, não se aplica ao caso concreto a segunda parte do inciso em comento, vez que, do que fora informado nos autos, a parte requerida não possui estabelecimento ou filial em Santana do Ipanema/AL (ou em algum de seus termos).
Inaplicável, de igual modo, o inciso II do referido artigo, na medida em que nada nos autos indica que, no pacto celebrado entre as partes, esta Comarca ou alguns de seus termos foi eleito como o local onde a obrigação deveria ser satisfeita.
Outrossim, também não se enquadra na hipótese do inciso III, vez que, conforme destacado acima, o autor reside na cidade de Ouro Branco/AL, bem como inexiste qualquer informação que indique que o fato/ato ocorreu na cidade de Santana do Ipanema/AL (ou em algum de seus termos).
Lado outro, em se tratando de matéria regida pela Lei nº 9.099/95, não há que se intimar previamente o autor acerca da extinção do feito em face da incompetência territorial.
Vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Grifei Destarte, verifica-se que a incompetência em razão do lugar torna imperiosa a extinção do processo e o arquivamento dos autos respectivos, a teor do caput do art. 51 supratranscrito.
Dessa forma, descabe ainda a remessa dos autos ao juízo competente.
Assim, não há dúvidas de que este juízo é incompetente para conhecer e julgar a presente demanda, haja vista o que dispõe o art. 4º da Lei nº 9.099/95, que trata, em nível infraconstitucional, dentre outros aspectos, da competência nos juizados especiais cíveis.
Destaque-se que, em se tratando de ofensa aoprincípiodoJuizNatural, o qual diz respeito às determinações constitucionais acerca da jurisdição brasileira, com reflexo na norma do art. 5º, LIII, da CF/88, não há falar-se em prorrogação de competência.
Esta, notadamente, somente opera quando se cuida de incompetência relativa, nos termos do art. 65 do Código de Processo Civil.
Aliás, a incompetência absoluta pode ser reconhecida ex officio, a qualquer tempo, qualquer que seja o grau de jurisdição, a teor do art. 64, § 1o, também do Código de Ritos.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, com fulcro no art. 51, III da Lei nº 9.099/95, em virtude da incompetência deste juízo, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
Sem custas nem honorários, com esteio no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art.41,§ 2º, da Leinº 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art.42,§ 2º, da Leinº 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Ato contínuo, encaminham-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá realizar o juízo de admissibilidade.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, via DJe.
Providências necessárias.
Santana do Ipanema,18 de agosto de 2025.
Edivaldo Landeosi Juiz de Direito -
19/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 07:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 16:49
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 08:46:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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05/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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