TJAL - 0700566-32.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:38
Expedição de Carta.
-
20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB 41297/BA) - Processo 0700566-32.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1Damiao de Souza LimaB0 - Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 09:33
Decisão Proferida
-
19/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:06
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2025 10:31:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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11/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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