TJAL - 0701232-94.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL), ADV: EDER VITAL DOS SANTOS (OAB 19826/AL) - Processo 0701232-94.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTOR: B1Domicio Firmino da SilvaB0 - RÉU: B1Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - Diante do requerimento da parte exequente, munido de discriminação atualizada do débito, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome de Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-28), limitando-se a indisponibilidade ao valor de R$ 6.678,21 (seis mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos).
Caso bloqueado valor excessivo ou que seja completamente absorvido pelo valor das custas, imediatamente conclusos para desbloqueio do valor excedente (artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, encontrados e bloqueados valores, intime-se a parte executada através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou excessivas em relação ao valor do débito.
Havendo manifestação, à parte exequente para sobre ela dizer, vindo conclusos na sequência.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia encaminhar ao gabinete os dados necessários à transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo, sem conclusão dos autos.
Uma vez se encontrando o valor na conta vinculada ao processo e inexistindo privilégios ou preferências instituídos antes da penhora e informado nos autos, o que deverá ser certificado nos autos, fica autorizado o levantamento do valor bloqueado, preferencialmente na modalidade eletrônica (artigos 905 e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Em sendo o valor bloqueado inferior ao valor da execução, proceda-se da forma acima determinada e, em relação ao valor remanescente, cumpram-se as ordens anteriormente proferidas em relação à busca de bens para a satisfação do débito.
Após, diga a parte exequente, vindo conclusos na sequência. -
18/08/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 17:07
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 19:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 10:05
Expedição de Carta.
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26/09/2024 09:47
Processo Reativado
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26/09/2024 09:46
Evolução da Classe Processual
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25/09/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 15:32
Despacho de Mero Expediente
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12/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 21:14
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/08/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:57
Juntada de Mandado
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28/06/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:27
Expedição de Carta.
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03/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 11:52
Decisão Proferida
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30/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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