TJAL - 0809248-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/08/2025 09:05
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809248-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sendas Distribuidora S/A - Agravante: Mendonça de Barros Sociedade de Advogados - Agravado: Le Mix Seviços de Concreto Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Sendas Distribuidora S/A e Mendonça de Barros Sociedade de Advogados, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença nº 704153-69.2021.8.02.0001/02, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 6 e torno o título executivo líquido e certo no valor de R$ 113.332,33 (cento e treze mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos).
Reconheço, ainda, a satisfação parcial do crédito no valor de R$ 87.685,84 (oitenta e sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), em razão dos depósitos de fls. 17/18,20/21, 23/24, 36/37 e 39/40.Por consequência, a execução deverá prosseguir somente em razão do saldo remanescente da condenação, correspondente à monta de R$ 25.646,49 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), sobre o qual deverá incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.No mais, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor das partes exequentes, em razão dos depósitos de fls. 17/18, 20/21, 23/24, 36/37 e 39/40, da seguinte forma:A) R$ 1.787,28 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos) em favor de Sendas Distribuidora S/A, em razão do ressarcimento das custas processuais, nos dados bancários de fls. 32;B) R$ 85.898,56 (oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos) em favo do escritório de advocacia Mendonça de Barros Sociedade de Advogados, em razão do pagamento da quota parte do valor dos honorários de sucumbência, nos dados bancários de fls. 32.Por fim, determino a intimação da parte Executada, para efetuar o pagamento integral da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio.Decorrido prazo sem o pagamento voluntário, autorizo, desde já, a realização da penhora on-line, via SISBAJUD, para haver a pesquisa de valores em nome da Executada, de modo contínuo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se do serviço que possibilita a pesquisa contínua de ativos.Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial e intime-se a parte Executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º,art. 854), ocasião em que ficará responsável por comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias,alguma das hipóteses previstas no §3º, do art. 854.Se negativo o resultado da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. - fls. 41/45 (Sem grifos no original).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que: i) originariamente, trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Autora, ora Agravada, Lé Mix Preparação de Massa de Concreto Ltda., em face da 1ª Ré Emha Construtora e Incorporadora S/A e da 2ª Ré, ora Agravante, Sendas Distribuidora S/A, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 918.949,49 (novecentos e dezoito mil e novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), em decorrência do fornecimento de concreto à 1ª Ré, destinado à construção de uma das lojas da Agravante Sendas; ii) a Agravante interpôs Recurso de Apelação, o qual foi provido por este Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, mantendo a condenação tão somente em relação à 1ª Ré Emha; iii) certificado o trânsito em julgado em 20/02/20247, as Agravantes iniciaram, nos autos da ação principal, o Cumprimento de Sentença em desfavor da Agravada, através da manifestação de fls. 2.281/2.285, protocolada em 29/02/2024, tendo indicado, nessa ocasião, o valor atualizado de R$ 113.332,33 (cento e treze mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos) como devido, que englobava os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais desembolsadas; iv) a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e/ou apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, as Agravantes pleitearam a tentativa de penhora online via Sisbajud, já contemplando em seus cálculos a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pagamento voluntário pela recorrida; v) a Agravada se manifestou novamente, momento em que comprovou o depósito de R$ 33.999,69 (trinta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos) - que seria correspondente a 30% (trinta por cento) do débito - e requereu o deferimento do pagamento do débito remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil; vi) sem aguardar a apreciação de seu pedido de parcelamento, que sequer seria cabível no procedimento em questão, a Agravada depositou 2 (duas) novas parcelas, nos respectivos valores de R$ 13.222,10 (treze mil e duzentos e vinte e dois reais e dez centavos) e R$ 13.354,32 (treze mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos); vii) as Agravantes apresentaram o valor atualizado do débito e pugnaram pela tentativa de penhora online, além da penhora no rosto dos autos da ação principal, com relação ao crédito que a Agravada executa em face da 1ª Ré Emha; viii) o magistrado a quo, apesar de reconhecer a impossibilidade de deferimento do parcelamento pleiteado pela Agravada e a necessidade de aplicação do artigo 523, § 1º, do CPC, desconsiderou por completo a necessidade de atualização do valor executado, de modo que houve a homologação equivocada dos cálculos das Agravantes e do valor remanescente ainda devido pela recorrida, além da aplicação incompleta das penalidades devidas pelo não pagamento voluntário da condenação; e ix) considerando que o valor homologado como devido pela Agravada está equivocado, além de a aplicação das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil ter ocorrido de forma parcial, a r. decisão agravada comporta parcial reforma por este E.
Tribunal de Justiça, que não poderá permitir que a Agravada se beneficie de sua própria torpeza por não realizar o pagamento voluntário da condenação, consoante será minuciosamente exposto a seguir.
Ao final, requereu "seja o presente Agravo de Instrumento integralmente provido, a fim de que seja reformada a r. decisão interlocutória e, consequentemente, seja reconhecido o decurso de prazo para pagamento integral da condenação, bem como a necessidade de incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente devido a partir da data do primeiro depósito, além da revogação da homologação totalmente equivocada do valor devido pela Agravada, cujo saldo remanescente, para além da incidência dos percentuais de 10% (dez por cento) a título de multa e honorários, deverá ser atualizado até a data de cada depósito intempestivo realizado (vide Doc. 01), se o caso determinando-se a remessa dos autos à Contadoria para a devida atualização".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 25/107. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início,impende registrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos/objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal) quanto os intrínsecos/subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse momento processual, cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
No que diz respeito ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, impende observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, mais precisamente no inciso I: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Sem grifos no original).
Como se trata de tutela de urgência e em razão do silêncio do art. 1.019 do CPC quanto aos pressupostos para o deferimento da medida liminar no Agravo de Instrumento, cumpre analisar o disposto no artigo 300, o que foi retratado no artigo 1.012, § 4º, acerca da Apelação, bem como no artigo 1.026, § 1º, sobre os Embargos de Declaração: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [...] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [...] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que: O art. 1.019, I do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva).
Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1072). (Sem grifos no original).
Em complemento, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira esclarecem: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso, consoante precedente abaixo: AGRAVO INTERNO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - REQUISITOS - AUSÊNCIA.
Consoante disposição do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal desde que verificado possível risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco ao resultado útil do processo, impondo o indeferimento do pleito quando ausentes quaisquer dos citados requisitos. (TJ-MG - AGT: 10000200505311002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 19/07/0020, Data de Publicação: 23/07/2020). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, a controvérsia está adstrita à possibilidade de reforma da decisão interlocutória agravada, proferida nos autos do cumprimento de sentença de origem, no sentido de atualizar o valor homologado pelo Juízo a quo, para corrigir monetariamente a quantia executada e incluir as penalidades legais pela ausência de pagamento no prazo legal.
No que diz respeito ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, a parte agravante aduz que "apesar de devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário da condenação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, a Agravada não cumpriu com a obrigação de pagar, tampouco apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, tendo se limitado a pleitear o parcelamento do débito sem qualquer fundamento legal" (fls. 13/14).
Nesse ponto, impende observar o disposto no Código de Processo Civil, em seu capítulo III, ao tratar do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, nos dispositivos abaixo transcritos: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 527.
Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Sem grifos no original.
A respeito do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam que: Ao lado dessas formas de exercício do poder executivo, porém, o CPC/2015 manteve, ao menos em uma leitura superficial dos arts. 523 a 525 e 824 e ss. do CPC, para a obrigação de pagar quantia, a técnica da execução por expropriação, o que pode dar a impressão de insistir a lei em conservar o juiz preso aos meios de execução previstos na lei.
Em tais dispositivos, como se pode ver, insiste-se em sujeitar toda prestação de pagar quantia ao regime de expropriação patrimonial, eliminando do juiz qualquer possibilidade de eleger a técnica que seja mais adequada à proteção do direito buscado no caso concreto. (Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2017, p; 621).
Sem grifos no original.
Por sua vez, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp. 1.820.963/SP, em revisão à tese fixada no julgamento do Tema 677, consolidou que: "O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: ''na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial''." Em pertinente digressão aos autos de origem, verifica-se que: - às fls. 1/5, foi dado início ao cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais arbitrados nos autos dos Embargos de Declaração nº 704153-69.2021.8.02.0001/50001; - à fl. 6, foi indicado o valor atualizado do débito em 01/02/2024, no montante de R$ 113.332,33; e - às fls. 41/45, houve homologação do valor indicado pelos exequentes em 01/02/2024, cuja homologação só se deu em 16/06/2025, quando aquele valor já estava defasado.
Com base nessas premissas, há de se reconhecer a precariedade da decisão interlocutória agravada que tornou o título executivo líquido e certo no valor de R$ 113.332,33 (cento e treze mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos).
Nesse sentido, segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO A MENOR NOS AUTOS.
REFORMA QUE SE IMPÕE .
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
NÃO OBSERVÂNCIA PELOS EXECUTADOS.
CONSTATAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO DECURSO DE PRAZO ENTRE O CÁLCULO EXIBIDO E O EFETIVO PAGAMENTO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO . (TJ-PR 00203049620238160000 Londrina, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 03/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2023).
Sem grifos no original.
No mesmo sentido, segue precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART . 924, INCISO II, DO CPC.
RECURSO DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE É NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
ACOLHIDA .
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DE DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, COM O PAGAMENTO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
TEMA 677 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700200-85.2018.8 .02.0039 Traipu, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 15/12/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023).
Sem grifos no original.
Assim, em juízo de cognição sumária, restou comprovada a probabilidade de provimento do recurso necessária ao deferimento do pedido liminar.
Além disso, no que concerne ao requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a parte agravante alega que "considerando, assim, os equívocos ora expostos, a r. decisão agravada deverá ser parcialmente reformada para declarar o decurso de prazo para pagamento voluntário integral da condenação e, a partir disso, a incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente existente à época do primeiro pagamento parcial realizado, conforme prevê o § 2º do referido dispositivo, e não na forma calculada na origem" (fl. 23).
Com efeito, há de se reconhecer que a evolução dos autos de origem nos termos consignados na decisão interlocutória ora agravada pode comprometer a satisfação do crédito exequendo.
Assim, em uma análise perfunctória, também restou comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação necessário ao deferimento do pedido liminar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, reformando a Decisão Interlocutória agravada, no sentido de converter o feito de origem em diligência e determinar o envio dos autos à contadoria judicial de primeiro grau, para que (1) atualize o crédito exequendo, nos termos consignados no acórdão de fls. 2255/2264 dos autos dos Embargos de Declaração nº 704153-69.2021.8.02.0001/50001, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa; (2) some a quantia equivalente à multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; (3) subtraia desse montante os valores depositados em juízo pela parte executada às fls. 17/18, 20/21, 23/24, 36/37 e 39/40, mantendo-se a autorização de expedição de alvará em favor da parte exequente em relação a esses valores; e (4) indique o saldo remanescente devido pela parte executada, para que, após pronunciamento de ambas as partes, possa dar sequência à homologação dos cálculos e adoção das medidas executórias.
Ao fazê-lo, DETERMINO: I) a COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; II) a INTIMAÇÃO da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do artigo 1.019 do CPC/15; e III) após, que proceda a INTIMAÇÃO da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso III, do CPC/15.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Igor Pontes de Oliveira (OAB: 13959/AL) - Alysson Fabricio Nunes Pereira (OAB: 11302/AL) -
19/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/08/2025 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 07:55
Distribuído por dependência
-
12/08/2025 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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