TJAL - 0809540-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809540-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Ângela Maria Cabral de Almeida - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra a decisão (fls. 296-298 SAJ 1º Grau), proferida pelo Juízo da Direito da 11ª Vara Cível da Capital, no cumprimento de sentença nº 0728503-68.2014.8.02.0001, promovido por Ângela Maria Cabral de Almeida, nos seguintes termos: "(...) No presente caso, verifico que o executado apresenta matérias estranhas ao referido incidente processual, cabível, apenas, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no entanto, tal defesa já foi objeto de rejeição, conforme decisão de fls.140/143.
Portanto, entendo que a parte executada não apresentou argumentos ou provas de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º).
Assim, REJEITO a impugnação à penhora de fls.283/288.
Considerando a rejeição da impugnação à penhora, DETERMINO a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial. (...)" (Grifos no original) Em suas razões, aduz o agravante que a decisão agravada deve ser anulada ante o evidente cerceamento do direito de defesa, perpetrado pelo Juízo, em razão da não apreciação da manifestação apresentada às fls. 283/288.
Verbera que a alegação de erro de cálculo configura matéria que não preclui, de modo que merece ser reformada a decisão, para reconhecer o erro de cálculo, nos moldes do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de violação ao referido artigo e ao artigo 884, do Código Civil.
Defende que a parte agravada, em seus cálculos, apurou juros remuneratórios de 0,5% a.m.
De 03/1989 até 05/2018 equivocadamente, haja vista que na sentença não há condenação para apurar os juros remuneratórios de 0,5% ao mês.
E que os juros remuneratórios não aparecem, especificadamente, com sigla própria, pois estão embutidos nos índices aplicados (índices cheios).
Exemplo: índice aplicado em 03/1990 pelo autor 85,2416% e o correto é 84,32%.
Alega que nos cálculos elaborados foram aplicados índices de correção monetária divergentes da TR, que é o indexador oficial de correção da poupança, como também que a parte agravada apurou o expurgo do plano verão sem o abatimento do índice de 22,3591%, já remunerados.
Assim sendo, requer (fls. 11/13): seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a formação do mesmo, na forma do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil; seja a Agravada intimada, por meio de seu patrono, para, querendo, apresentar Resposta, no prazo legal; seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspenda os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do recurso; seja conhecido e provido o recurso para fins de declarar a nulidade da decisão, diante da falta de fundamentação e cerceamento da defesa; caso não seja o entendimento pela nulidade da decisão, requer-se seja conhecido e provido o recurso para fins de que seja reformada da decisão para que seja reconhecido o excesso no cálculo apresentado pela Agravada, a fim de que o valor devido seja corrigido para evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884, do Código Civil.
Finalmente, informa o Agravante que requererá a juntada no Juízo de origem, da cópia da petição do presente Agravo, protocolada tempestivamente, comprovando a efetiva interposição do recurso, conforme artigo 1.018, §2º, do Código de Processo Civil.
Requer, outrossim, que as publicações e intimações relativas ao presente feito e destinadas ao , sejam realizadas em nome dos profissionais que os representam, BANCO DO BRASIL S/A constando obrigatoriamente o nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS OAB/AL 19.999-A, sob pena de nulidade. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, e o preparo se encontra devidamente recolhido (fl. 81).
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Consoante já exposto na decisão proferida nos autos 0728503-68.2014.8.02.0001 "... o executado apresenta matérias estranhas ao referido incidente processual, cabível, apenas, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no entanto, tal defesa já foi objeto de rejeição, conforme decisão de fls.140/143.".
De mais a mais verifica-se que o recorrente se limitou a arguir que há inconsistências no cálculo da parte agravada, todavia não foram apresentados os cálculos com o valor que entende devido.
O agravante meramente discorda dos cálculos apresentados pela parte agravada, impugnando-os.
Entretanto, ante sua insurreição em face da execução/cumprimento, deveria não somente ter peticionado como também acostado memória de cálculo tida por correta, o que não ocorreu.
Frisa-se que não há como verificar se de fato houve a incorreção meramente apontada se não há contraprova.
Assim, ausente o demonstrativo dos cálculos que entende como corretos, somente tem-se como avaliar os cálculos expostos pela parte exequente/apelada nos autos do cumprimento de sentença.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM CÁLCULO DEMONSTRATIVO DO ERRO APONTADO .
MERA DISCORDÂNCIA.
PARÂMETROS UTILIZADOS PARA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO DISCRIMINADOS PELA PLANILHA DO EXEQUENTE/APELADO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART . 535, § 2º, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.(TJ-AL - Apelação Cível: 07152160920128020001 Maceió, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 28/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE.
ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA, PELO CREDOR, DE PLANILHA DO VALOR EXECUTADO .
MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM JUÍZO PRIMEVO.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO .
NECESSIDADE DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO INDICANDO QUAL VALOR O EXECUTADO ENTENDE COMO DEVIDO, BEM COMO COM A EVOLUÇÃO DESCRITIVA DA DÍVIDA SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA DEFESA.
ART. 525, §§ 4º E 5º DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08084887920208020000 Maceió, Relator.: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 14/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2022) Assim sendo, consideradas as particularidades do caso concreto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de suspensão do processo.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
21/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 15:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/08/2025 15:04
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/08/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:07
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809540-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Ângela Maria Cabral de Almeida - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Por motivo de foro íntimo, averbo-me suspeito para funcionar no presente feito, na forma do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Adotem-se as providências necessárias para a redistribuição do processo.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
19/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 14:04
Suspeição
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19/08/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 09:30
Distribuído por dependência
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18/08/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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