TJAL - 0700586-44.2025.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (OAB 19399/AL) - Processo 0700586-44.2025.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Assistência Médico-Hospitalar - AUTORA: B1Francinete Bomfim SantosB0 - 12.
Diante do exposto, considerando os fatos apresentados e a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora.
Não havendo óbice à reversibilidade de tal decisão, caso sobrevenham elementos pertinentes. 13.
Intimem-se as partes a respeito do teor desta decisão. 14.
CITE-SE o ente demandado para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, considerando que deixo de designar audiência de conciliação e mediação, por entender que a natureza do direito discutido não admite autocomposição, nos termos do art. 334, § 4.º, II, do CPC. 15.
Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 16.
Tratando-se de ação que versa sobre direito indisponível e envolve criança ou adolescente, INTIME-SE o Ministério Público Estadual para que intervenha no feito e se manifeste conforme entender pertinente. 17.
A Secretaria deverá atentar-se à aposição das tarjas pertinentes, conforme o Código de Normas da CGJ/AL, incluindo as tarjas informativas de Saúde e de Urgência, quando aplicável. 18.
Tomadas todas as providências, retornem estes autos conclusos para prolação de sentença. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pão de Açúcar , data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
25/08/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 14:23
Despacho de Mero Expediente
-
25/08/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:16
Decisão Proferida
-
25/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MIKAELA ZAIARA ROCHA DE LIMA PINHEIRO (OAB 19399/AL) - Processo 0700586-44.2025.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Assistência Médico-Hospitalar - AUTORA: B1Francinete Bomfim SantosB0 - 5.
Pelo exposto, ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS-AL, através do sistema e-NATJUS do CNJ, para que em 24 (vinte e quatro) horas emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; b) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; c) se o procedimento é experimental; d) se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; f) se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; g) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos e se o medicamento tem registro na ANVISA; h) se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; i) se existe a versão genérica do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico do paciente. 6.
Determino, ainda, a intimação do NIJUS para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso em análise, esclarecendo os questionamentos acima apontados e informando, especialmente: (i) a disponibilidade do tratamento e/ou medicamento pleiteado no âmbito do SUS; e (ii) o respectivo custo (valor de referência), a fim de subsidiar eventual cumprimento da medida liminar por meio de bloqueio de valores, caso necessário. 7.
Com as informações, ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos na fila de urgentes. 8.
Insira-se a tarja de saúde. 9.
Expedientes necessários. 10.
Saliente-se que o processo deve retornar na fila de urgentes, para análise da liminar vindicada, imediatamente após a manifestação ou na hipótese de decurso prazal, ante a natureza da demanda, que envolve questão de saúde.
Pão de Açúcar(AL), data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
18/08/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:49
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 09:21
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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