TJAL - 0703396-66.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 03:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 16:41
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 18:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 06:02
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:46
Apensado ao processo
-
16/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderson Tenório de Albuquerque (OAB 12077/AL), Leonardo Jorge Pereira dos Santos (OAB 12451/AL) Processo 0703396-66.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Tenório de Holanda - SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de pensão por morte proposta por EDVALDO TENÓRIO DE HOLANDA em face do ESTADO DE ALAGOAS e da ALAGOAS PREVIDÊNCIA, todas as partes qualificadas nos autos.
Da inicial (págs. 01-13), verifica-se que a parte autora narra o seguinte: () Trata-se de pessoa com deficiência, dependente de seu pai, servidor inativo, Odésio Tenório de Holanda, que após o falecimento deste restou com seu sustento e seu tratamento prejudicados sobremaneira.
O autor possui as deficiências de Retardo mental moderado (CID F71.1), Cegueira bilateral e Doença Renal Crônica em Estágio Final (CID N18.0), anteriores ao falecimento de seu genitor.
Em razão disso, solicitou o benefício de pensão por morte junto ao Alagoas Previdência.
O Processo administrativo iniciou por meio da comunicação ao órgão previdenciário a respeito do falecimento do servidor Odésio Tenório de Holanda, ocorrido em 17 de janeiro de 2023, bem como deu origem ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido, conforme requerimento ID 17223924, anexado em página 02 do processo administrativo sob o nº E:04799.0000001663/2023 (doc. 02). É imperioso destacar que antes do falecimento do servidor, que era o provedor familiar, o autor não estava em eminência de ter complicações no tratamento de saúde, que é feito há anos, de forma ininterrupta e que não deve ser interrompido, por oferecer um risco direto ao bem jurídico mais importante: A VIDA.
Submetido o processo à Perícia Médica Oficial do Estado de Alagoas, conforme determina o Decreto Estadual nº 4.125, de 8 de abril de 2009, o perito médico responsável afirmou que as patologias são anteriores ao fato gerador do direito, bem como o requerente demonstra a incapacidade para vida civil e para todo e qualquer trabalho.
Destaque-se que as deficiências do autor estão elencadas no rol do art. 151 da Lei Federal nº 8.213, de 1991.
Entretanto, ainda que a enfermidade acometida e constatada em perícia oficial não reste dúvidas quanto ao direito do requerente ao benefício, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas e o Alagoas Previdência negaram o pleito alegando que o autor possui rendimentos em razão própria, fato este que o desqualifica ao direito da concessão do benefício pleiteado.
Conforme é possível observar na declaração de dependentes preenchida e anexado aos autos do processo administrativo, o autor informou que era recebedor de uma aposentadoria por invalidez, que fora conseguida devido às graves patologias que o acometem.
Apesar disso, tal valor de aposentadoria não é suficiente para o grande número de despesas e custos médicos para controle, acompanhamento e estabilidade das patologias que o acometem e que podem vir a agravar, caso o autor não consiga arcar com as despesas do seu tratamento, que era integralmente custeadas pelo pai do autor.
Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso administrativo tempestivamente, no dia 21 de julho de 2023, demonstrando incoerência na lei estadual quanto ao direito do filho inválido em receber a pensão mesmo sendo possuidor de renda.
O recurso foi conhecido pela Procuradoria Geral do Estado, na figura da r.
Procuradora Geral sra.
Sâmia Suruagy do Amaral e indicado que o requerente tivesse a opção de escolher pelo benefício mais benéfico, situação essa que seria aceita pelo requerente, de forma que a pensão do seu falecido pai seria suficiente para resguardar sua saúde na integralidade, bem como manter suas despesas essenciais, como alimentação, vestimentas e outros.
Entretanto, indo de encontro com o posicionamento da Procuradoria Geral do Estado, o Diretor Presidente do Órgão Previdenciário Estadual, não reconheceu o recurso e novamente indeferiu o pleito do autor, cerceando o seu direito, que é legalmente reconhecido e devido para manutenção e bem-estar da vida do sr.
Edvaldo. () Liminarmente, pleiteou pela concessão do benefício de pensão por morte para o autor.
No mérito, pugnou pela procedência da presente ação, para condenar os réus à concessão de pensão por morte de forma integral, desde a data do requerimento, com aplicação da correção monetária e juros, bem como a possibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidade do autor.
Subsidiariamente, pleiteou que seja concedido o direito de opção do benefício mais benéfico, e o autor intimado para utilizar do seu direito de opção.
Juntou documentos de págs. 14-158.
Decisão de págs. 159-165 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, deferiu o pedido de tutela provisória e determinou a adoção de outras providências.
Manifestação ofertada pela ALAGOAS PREVIDÊNCIA às págs. 170 e 176.
Juntou documentos de págs. 171-172 e 177-186.
Manifestação da parte autora à pág. 175.
Contestação apresentada às págs. 187-192.
Preliminarmente, sustentaram pela ilegitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS e pela perda superveniente do objeto da ação.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 193-229.
Réplica às págs. 233-236.
Juntou documento de pág. 237.
Manifestação da parte autora às págs. 247-248. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS, tenho que não merece prosperar.
A responsabilidade atribuída ao ESTADO DE ALAGOAS decorre do fato de ser o responsável pelo repasse da dotação orçamentária àquela autarquia.
Ademais, é atribuição da própria Administração Estadual a fiscalização da destinação do uso do patrimônio afetado à consecução de seus fins.
No mais, no tocante à questão preliminar de perda do objeto, tenho que, do mesmo modo, não merece prosperar.
Conforme será demonstrado adiante, é possível a cumulação dos benefícios pretendidos pela parte autora, de modo que a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida.
Superadas as questões preliminares, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 66 da Lei Estadual nº 7.751/2015, sendo devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
Tal dispositivo legal estipula que tal benefício será devido a contar: a) do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias desta data; e, b) da data de protocolo do requerimento do benefício na ALAGOAS PREVIDÊNCIA, quando realizado após o prazo previsto na alínea a deste parágrafo.
Ademais, o art. 42 da Lei Estadual nº 7.751/2015 estipula que: Art. 42.
São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas: I - na condição de segurados: a) os servidores públicos ativos e inativos do Estado, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de suas Autarquias e Fundações, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública; e b) os servidores públicos considerados excepcionalmente estáveis no serviço público por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e c) (VETADO) II - na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, na constância do casamento, ou o convivente que comprove a constância da união estável como entidade familiar, aqui compreendida, também, as uniões estáveis homoafetivas; b) o filho, ou a ele equiparado, menor de 21 (vinte e um) anos, desde que solteiro e sem rendimentos; c) o filho, ou a ele equiparado, independentemente de idade, se considerado definitivamente inválido para o trabalho ou absolutamente incapaz, desde que solteiro e sem rendimentos, salvo se inválido; e Tem-se, portanto, que aquele que se enquadra na condição de inválido, mesmo que possua algum tipo de rendimento, mantém a qualidade de beneficiário do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Alagoas - RPPS/AL, na condição de dependente do segurado.
Na hipótese dos autos, tem-se que EDVALDO TENÓRIO DE HOLANDA é filho de Odésio Tenório de Holanda (pág. 22), tendo este falecido no dia 17 de janeiro de 2023 (pág. 23).
Os documentos médicos de págs. 16-19 atestam que a parte autora possui retardo mental grave (CID F72.1) e doença renal crônica em estágio final (CID N18.0).
Ainda, constata-se que a parte demandante possui cegueira bilateral.
No mais, os documentos constantes às págs. 74 e 84 atestam que EDVALDO é possuidor do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 01 de agosto de 1998 - que alcança, atualmente, o importe de um salário mínimo.
Pois bem.
Compulsando os autos, constata-se que o benefício da aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora se mostra insuficiente para satisfazer suas necessidades básicas - o autor já carregava a condição de inválido antes do falecimento de seu genitor, uma vez que, conforme já exposto, recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 1998.
Sobre a condição de dependente, o art. 43, § 1º, da Lei Estadual nº 7.751/2015 dispõe que a dependência econômica das pessoas indicadas no supracitado inciso II do art. 42 é presumida.
O exame das provas carreadas aos autos torna nítido o atendimento aos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam, a dependência e a qualidade de segurado do falecido, genitor do requerente.
Ressalte-se que a contestação apresentada contém alegação que a parte autora recebe benefício previdenciário.
Todavia, ainda que a parte autora receba benefício de aposentadoria por invalidez, restou devidamente comprovado nos autos que ainda dependia da complementação fornecida pelo genitor, que veio a óbito, deixando-o desassistido.
Saliente-se ainda que EDVALDO TENÓRIO DE HOLANDA somente deve perder a qualidade de pensionista do RPPS/AL se cessada a sua condição de invalidez, nos termos do art. 68, alínea c, da Lei Estadual nº 7.751/2015.
E, frise-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação da pensão por morte com a aposentadoria por invalidez, uma vez que possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR.
INVALIDEZ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2.
In casu, é incontroverso que a parte recorrente é portadora de síndrome pós-poliomielite (CID 10:891), agravada por insuficiência respiratória, além de deambular com auxílio de muletas e utilizar respirador artificial, percebendo aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.814,81 desde antes do falecimento de sua genitora, com quem convivia.
Sobre tais fatos não há necessidade de reexame, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência.
Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. 4.
Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujus.
Outrossim, o simples fato de a parte recorrente receber aposentadoria por invalidez não elide a presunção de dependência econômica da filha inválida no que se refere a sua genitora, mormente em se considerando que, por lógica mediana, o benefício de aposentadoria por invalidez de R$1.814,81 é insuficiente para suprir as necessidades básicas da parte recorrente. 5.
Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1766807 RJ 2018/0202893-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Desse modo, a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, não deve lhe retirar o direito à percepção da pensão por morte - ao contrário do alegado pela parte ré (pág. 140).
E, reconheço que a parte autora dependia financeiramente de seu genitor falecido, ora, o instituidor do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as partes rés ao pagamento, ao requerente, do benefício de pensão por morte, devido desde a data do requerimento administrativo (art. 66, § 1º, alínea b, da Lei Estadual nº 7.751/2015) - sem prejuízo do recebimento, pela parte autora, de sua aposentadoria por invalidez.
Sobre as parcelas em atraso, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º da EC 113/2021).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,13 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:24
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderson Tenório de Albuquerque (OAB 12077/AL), Leonardo Jorge Pereira dos Santos (OAB 12451/AL) Processo 0703396-66.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edvaldo Tenório de Holanda - Autos n° 0703396-66.2023.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edvaldo Tenório de Holanda Réu: Estado de Alagoas e outro DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao teor da petição de pág. 244, que aponta a perda superveniente do objeto da ação.
Após, retornem conclusos para análise.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 17 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
17/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 09:43
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 16:26
Despacho de Mero Expediente
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22/02/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
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06/01/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2023 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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