TJAL - 0700308-89.2023.8.02.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:12
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700308-89.2023.8.02.0023 - Apelação Cível - Matriz de Camaragibe - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Cicero Santos da Silva - Apelada: Maria José Lamenha Lins - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe, na pessoa da Excelentíssima Dra.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante, nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CÍCERO SANTOS DA SILVA e MARIA JOSÉ LAMENHA LINS, a qual julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: CONDENAR o ESTADO DE ALAGOAS a providenciar/manter, às suas expensas, a internação compulsória do(a) beneficiário VICTOR LAMENHA LINS SILVA, em clínica especializada de tratamento adequado de desintoxicação e recuperação, seja na rede pública de saúde, seja em clínica particular, a exemplo da CASA DE SAÚDE E CLÍNICA DE REPOUSO ULYSSES PERNAMBUCANO, mantendo-o pelo período que for necessário à desintoxicação, mas observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 23-A, §5º, III, da Lei 11.343/06, medida a ser implementada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação.
Em suas razões recursais (fls. 158/175) o Estado de Alagoas alega que não houve comprovação mediante relatório médico circunstanciado, que foram esgotados os recursos extra-hospitalares e que estes se mostraram insuficientes, conforme exige a Lei nº º 13.840/2019.
Alega a necessidade de observação do prazo máximo de até 90 dias para internação compulsória.
Também ressalta a impossibilidade do custeio do tratamento de saúde mental em unidade privada de saúde.
Com esses argumentos requer: a) seja o pedido julgado improcedente, sob pena de ofensa aos artigos 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001 e art 23-A e parágrafos da Lei nº 11.343/2006, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.840/2019; b) subsidiariamente, requer a revogação da medida de internação compulsória imposta ao assistido/paciente substituindo-a pelo tratamento ambulatorial a ser realizado no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS do Município em que o mesmo reside; c) seja reconhecida a impossibilidade de realização do tratamento em rede particular.
Contrarrazões da parte autora às fls. 180/182 relatando que o paciente realizava tratamento ambulatorial no CAPS mas não estava surtindo os efeitos esperados.
Ademais, ressaltou a existência de laudo médico explicando a necessidade do tratamento e as consequências da não realização.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 190/194 manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso em razão da existência de laudo médico circunstanciado descrevendo o quadro clínico do paciente. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB: 23432/PE) -
19/08/2025 12:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:48
Ciente
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04/07/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 13:03
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 02:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 14:01
Vista / Intimação à PGJ
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09/06/2025 12:12
Ato Publicado
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06/06/2025 08:25
Solicitação de envio à PGJ
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05/06/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 23:34
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 23:34
Distribuído por dependência
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05/06/2025 18:43
Registrado para Retificada a autuação
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05/06/2025 18:43
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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