TJAL - 0709757-45.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:12
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709757-45.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Beatriz Moreira Azevedo - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BEATRIZ MOREIRA AZEVEDO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Excelentíssimo Dr.
Antônio Emanuel Dória Ferreira, nos autos da Ação Ordinária, a qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos seguintes termos: [...] Após proposição da ação nesta 14ª Vara Cível, foi requerida a suspensão do processo pela autora e, passado anos, não voltou a promover nenhum impulso,mesmo tendo sido provocada. [...] Assim, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, homologando a desistência da ação, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (fls. 134/139) a apelante alega a falta de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo, providência determinada pelo art. 485 §1° do CPC, assim não restou configurada hipótese de abandono do processo.
Também alega ausência de requerimento do réu nos termos definidos na súmula 240 do STJ.
Desta forma, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Contrarrazões do município de Maceió às fls. 159/161 alegando que a parte autora foi omissa em dar prosseguimento ao feito, configurando abandono da causa, portanto, a sentença estaria correta e deve ser mantida.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 166/168 opinando pelo conhecimento e provimento da presente apelação,para que seja anulada a sentença proferida às fls. 128/129, ante a ausência de intimação da parte autora, determinando-se a retomada do feito no estágio em que se encontrava antes da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 6688/AL) -
19/08/2025 12:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:20
Ciente
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15/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 11:43
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 09:05
Vista / Intimação à PGJ
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08/04/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 07:43
Ciente
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08/04/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 08:06
Solicitação de envio à PGJ
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04/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 13:27
Registrado para Retificada a autuação
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04/04/2025 13:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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