TJAL - 0704904-61.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:55
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:36
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704904-61.2018.8.02.0001/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Lecca Credito Financiamento e Investimento S/A - Embargada: Morgana Leandro do Amaral - Embargado: Centro Universitário Tiradentes - Unit/fits - Embargado: Sociedade de Educação Tiradentes Ltda - Embargado: Ouro Preto Investimentos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 110501/RJ) - Andrey Araujo de Araujo (OAB: 10589/SE) - Diego Leandro do Amaral (OAB: 10549/SE) - Hugo Ribeiro de Macedo (OAB: 13330/AL) -
28/08/2025 21:09
Ciente
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28/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:55
Incluído em pauta para 28/08/2025 09:55:53 local.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704904-61.2018.8.02.0001/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Lecca Credito Financiamento e Investimento S/A - Embargada: Morgana Leandro do Amaral - Embargado: Centro Universitário Tiradentes - Unit/fits - Embargado: Sociedade de Educação Tiradentes Ltda - Embargado: Ouro Preto Investimentos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Lecca Credito Financiamento e Investimento S/A., em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0704904-61.2018.8.02.0001, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPAGANDA ENGANOSA SOBRE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA.
DECADÊNCIA.
DANO MORAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos contra sentença da 12ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando a inscrição da autora em programa de financiamento estudantil (FIEF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da empresa Ouro Preto Gestão de Recursos S.A.; (ii) analisar a existência de nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação e julgamento citra petita; (iii) definir se há preclusão quanto à impugnação do valor da causa e à concessão da justiça gratuita; (iv) estabelecer se incide prazo decadencial à pretensão autoral; e (v) apurar a existência de dano moral decorrente da negativa do financiamento estudantil vinculado à publicidade Veiculada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva da empresa Ouro Preto Gestão de Recursos S.A. se verifica à luz da teoria da asserção, considerando os fatos narrados na petição inicial e sua vinculação à cadeia de consumo relativa ao financiamento estudantil. 4.
Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou julgamento citra petita, uma vez que o magistrado analisou suficientemente os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à caracterização da publicidade enganosa. 5.
A impugnação ao valor da causa se encontra preclusa, pois não foi arguida no momento processual oportuno, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
A concessão da gratuidade da justiça à autora deve ser mantida, dada a ausência de provas capazes de infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica (CPC, art. 99, § 2º). 7.
A alegação de decadência não procede, pois a hipótese envolve fato do serviço (propaganda enganosa), atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo decadencial do art. 26. 8.
Restou caracterizada a falha no dever de informação e a vinculação da publicidade veiculada, nos termos do art. 30 do CDC, o que justifica a determinação de cumprimento da oferta mediante a disponibilização do financiamento estudantil à autora. 9.
A pretensão de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois, apesar do inadimplemento contratual, não houve demonstração de abalo a direito da personalidade ou repercussão que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recursos desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, § 2º, 292, § 3º, e 485, VI; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; 14; 26; 27; 30; 31 e 37.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.023.898/RJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 6.5.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26.11.2024; STJ, AgInt no REsp n. 995.064/RJ, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 18.5.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.359/RJ, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 9.10.2023; TJAL, ApCív n. 0719466-41.2019.8.02.0001, rel.
Des.
Fernando Tourinho, j. 28.4.2021.
Em suas razões recursais (págs. 1/9), alega que consta omissão, pois, teria havido apreciação completa das provas dos autos, devendo se entender pela que a conduta da embargada foi determinante para a não obtenção do Fief, face à ausência de vagas.
Por isso, pugna pela improcedência dos pedidos exordiais.
Requer, ao final, o prequestionamento da matéria. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 110501/RJ) - Andrey Araujo de Araujo (OAB: 10589/SE) - Diego Leandro do Amaral (OAB: 10549/SE) - Hugo Ribeiro de Macedo (OAB: 13330/AL) -
20/08/2025 13:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/08/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 11:35
Cadastro de Incidente Finalizado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0704904-61.2018.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Morgana Leandro do Amaral - Embargado: Lecca Credito Financiamento e Investimento S/A - Embargado: Centro Universitário Tiradentes - Unit/fits - Embargado: Ouro Preto Investimentos - Embargado: Sociedade de Educação Tiradentes Ltda - 'D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Andrey Araujo de Araujo (OAB: 10589/SE) - Diego Leandro do Amaral (OAB: 10549/SE) - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB: 110501/RJ) - Hugo Ribeiro de Macedo (OAB: 13330/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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