TJAL - 0809387-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:45
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809387-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Marina Carvalho Rocha - Agravada: Sônia Janaína Lopes Rocha - Agravado: Noberto Carvalho Rcoha Filho - Agravada: Marta Janete Ribeiro Carvalho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marina Carvalho Rocha, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Maravilha, nos autos do Incidente de Insanidade Mental nº 0700281-81.2024.8.02.0020/02, por meio da qual deferiu o pedido de avaliação biopsicossocial da capacidade processual da Sra.
Marina Carvalho Rocha, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 70 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de realização de avaliação biopsicossocial da capacidade processual da Sra.
MARINA CARVALHO ROCHA.
DETERMINO que a avaliação seja realizada pela equipe multidisciplinar disponibilizada, composta por profissionais da área médica, psicológica e de assistência social, com visita à residência da requerida, em razão de sua idade e limitações de locomoção.
A equipe multidisciplinar deverá elaborar laudo circunstanciado no endereço: Rua Domingos Gomes, S/N, Ouro Branco/AL, abordando especificamente: 1.
O estado mental atual da pericianda; 2.
A existência ou não de patologia que comprometa sua capacidade de discernimento; 3.
Sua capacidade de compreensão da natureza e consequências dos atos processuais; 4.
Seu conhecimento e compreensão sobre a ação judicial em curso; 5.
Sua capacidade de autodeterminação e tomada de decisões; 6.
Capacidade funcional para atividades da vida diária; 7.
Aspectos comportamentais e psicológicos associados à eventual enfermidade neurodegenerativa; 8.
Se a autora sabe do falecimento do seu filho Noberto. [...] (Decisão de fls. 36/39, destes autos.
Grifo do original) Em suas razões recursais (fls. 1/24), a parte agravante defendeu, em síntese: i) a inadequação do "incidente de insanidade mental" ao processo civil e a consequente nulidade da determinação; ii) a existência de exames e laudos atuais (ressonância magnética, tomografia e exames laboratoriais) e atestados médicos que atestariam sua higidez mental; iii) a violação à intimidade e à dignidade, por impor avaliação invasiva; e, iv) a desnecessidade da medida, notadamente porque comparece aos atos processuais representanda por advogado munido de procuração com poderes para transigir.
Por fim, requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
Juntou os documentos de fls. 25/43. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
Da alegação de inadequação do incidente de insanidade mental ao processo civil Inicialmente, é importante consignar que a decisão ora recorrida não instaurou o incidente penal de insanidade mental; pelo contrário, expressamente afastou a aplicação do Código de Processo Penal, requalificando o pedido como avaliação biopsicossocial para aferição de possível deficiência e de seus impactos sociais.
A propósito, vejamos: [...] Registre-se que o espólio formulou pedido para aplicação do incidente de insanidade mental previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal.
Contudo, tal procedimento não se mostra aplicável à espécie, tendo em vista tratar-se de instituto específico do processo penal que visa apurar a capacidade de imputação do acusado, não sendo pertinente para a verificação da capacidade processual civil. [...] (Decisão de fls. 36/39, destes autos.
Grifei) Dessa forma, esse encaminhamento coaduna-se com o próprio Código de Processo Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 12.146/2015).
O CPC impõe a todo aquele que esteja em juízo a capacidade processual (art. 70) e prevê a proteção dos incapazes (art. 71), ao passo que confere ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo e determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução, indeferindo as inúteis (art. 370, parágrafo único).
Por sua vez, o Estatudo da Pessoa com Deficiência estabelece que a deficiência resulta de impedimentos de longo prazo em interação com barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade (art. 2º, § 1º), e que a pessoa com deficiência tem capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84).
A avaliação biopsicossocial, quando necessária, é realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Sobre à matéria, vejamos o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
DIREITOS HUMANOS.
DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA CONCEDIDA À FILHA.
CURATELADA ACOMETIDA POR DOENÇA DE ALZHEIMER (CID 10 - G30 .1) CURATELA DECRETADA COM BASE EM ATESTADO MÉDICO PRODUZIDO EXTRAJUDICIALMENTE.
NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIALIZADOS E MEDICAMENTOS.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA MÃE.
ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS PELA FILHA NO CUIDADO DIÁRIO COM A GENITORA .
REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DE DESVIO PATRIMONIAL OU DE CONDUTA DESABONADORA QUANTO À CURATELA PROVISORIAMENTE CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida, devendo os Estados-partes tomar todas as medidas apropriadas para prover o acesso de tais pessoas ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
Aplicação dos artigos 12.2 e 12.3 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6 .949, de 25 de agosto de 2009. 2.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), em sintonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, revogou o artigo 3º, incisos II e III, do Código Civil (que considerava absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade), e alterou a redação do artigo 4º, inc .
III, do Código Civil (que, antes, considerava relativamente incapazes os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, e, agora, refere-se [à]queles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade). 3.
O Direito Civil Constitucional, influenciado pelos Direitos Humanos, como meio de valorização da dignidade da pessoa humana, superou o estereótipo de que a deficiência está associada à incapacidade e à aptidão para exprimir à vontade; portanto, a plena capacidade da pessoa com deficiência se presume (in dubio pro capacitas), devendo a sua incapacidade ser comprovada, a partir de critérios biopsicossociais, realizada a avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei 13 .146/2015). 4.
A regra prevista no artigo 753 do Código de Processo Civil se sujeita ao duplo controle de constitucionalidade e de convencionalidade, devendo ser interpretada conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (art. 1º do Código de Processo Civil) e nos tratados de Direitos Humanos que o Brasil for parte (arts . 5º, § 2º, da Constituição Federal e 1ª, inc.
I, da Recomendação 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça). 5.
O artigo 753 do Código de Processo Civil, a ser interpretado em conjunto com o art . 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015, exige a realização de perícia multiprofissional e interdisciplinar para a avaliação da deficiência e da consequente (in) capacidade do curatelado para praticar os atos da vida civil, procura ampliar as razões de prudência na decretação da interdição, já que a pessoa com deficiência deve ser valorizada pela sua condição humana e ter respeitada a sua autonomia privada, em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo a curatela uma medida extraordinária, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durar o menor tempo possível.
Exegese do artigo 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015 .
Precedente deste Tribunal de Justiça. 6.
A decretação da interdição de pessoa, com deficiência mental, por ser medida excepcional, deve ser fundamentada em prova pericial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, não bastando a sua comprovação por documento (atestado médico) acompanhado de entrevista judicial, até porque o critério exclusivamente médico foi abandonado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a experiência pessoal e profissional do magistrado não supre a falta da prova científica quanto ao estado de saúde do possível e eventual interditando.7 .
O mecanismo da curatela provisória depende da demonstração do caráter de urgência, tendo em vista a incapacidade provável do interditando em gerenciar atos da vida civil.
Incidência do artigo 749, par. Ún., do Código de Processo Civil .8.
No caso concreto, a concessão da curatela provisória se justifica, pois, conforme atestado médico juntado aos autos, a interditanda possui doença grave com perda grave de memória, incapacidade de realizar julgamento, resolver problemas ou fazer planejamentos, sendo totalmente dependente nas atividades de vida diária, necessitando de cuidadores continuamente, não obstante a interdição definitiva esteja sujeita à realização de perícia técnica, em que deva ser realizada a avaliação da deficiência pelos critérios biopsicossociais, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, bem como à entrevista em juízo para aferir a capacidade de exercício da prática dos atos da vida civil.
Interpretação dos artigos 750 e 751 do Código Civil, em consonância com o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 .9.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00062797820238160000 Curitiba, Relator.: eduardo augusto salomao cambi, Data de Julgamento: 16/05/2023, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2023). (Grifei) Dessa forma, havendo dúvida objetiva sobre a capacidade para os atos da vida civil ou sobre a necessidade de apoios, o magistrado pode e deve lançar mão de meios provatórios adequados, inclusive a avaliação biopsicossocial, sem que isso importe estigma ou esvaziamento apriorístico da capacidade, mas, ao contrário, para garanti-la em bases fáticas sólidas. É também assente, no Superior Tribunal de Justiça, que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe deliberar sobre a sua necessidade e deflagrá-la de ofício, quando entender imprescindível à formação do convencimento.
No caso dos autos, a justificativa do magistrado de primeiro grau foi clara: pessoas (a parte agravante tem 89 anos), familiares próximos e relatos clínicos foram trazidos aos autos, de modo a revelar a plausibilidade na necessidade de confirmação técnica da situação fático-jurídica antes do prosseguimento, com a menor onerosidade possível (realização no domicílio, com participação de serviços públicos locais).
Assim, a denominação utilizada na inicial não impede a adaptação procedimental, desde que observadas as normas aplicáveis à espécie.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do requisito da probabilidade de provimento do recurso No tocante à probabilidade de provimento, verifica-se que a decisão agravada está lastreada em fundamentos sólidos, ancorados na legislação processual civil e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, não se divisando, nesta fase inaugural e sumária de cognição, plausibilidade jurídica suficiente para sustentar a tese recursal.
Com efeito, o art. 70 do Código de Processo Civil impõe que todos os que participem do processo sejam dotados de capacidade processual, incumbindo ao magistrado a verificação dessa condição.
O art. 71 do mesmo diploma, em complemento, estabelece que o juiz zelarará para que a pessoa incapaz seja devidamente representada ou assistida.
Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, confere ao juiz o poder-dever de determinar, inclusive de ofício, a realização das provas que entender necessárias à instrução do feito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis ou protelatórias.
No caso concreto, a providência deferida em primeiro grau, avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, encontra amparo direto nos arts. 2º, § 1º, e 84 da Lei nº 13.146/2015, que consagram o modelo biopsicossocial como parâmetro para a aferição de eventual necessidade de apoios, reafirmando que a deficiência, por si só, não implica incapacidade, a qual deve ser demonstrada mediante prova técnica idônea.
Outrossim, a avaliação judicial imparcial é insuscetível de substituição por atestados ou exames particulares, justamente por sua função de garantir segurança técnica e processual na tomada de decisão.
Logo, os documentos particulares trazidos pela parte agravante não infirmam a necessidade da perícia determinada.
Assim, diante da correção técnico-jurídica da decisão agravada e da inexistência de elementos capazes de demonstrar sua reforma em sede de cognição sumária, não se identifica, nesta análise preliminar, a probabilidade de provimento do recurso.
Do requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação No que se refere ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cumpre observar que a medida impugnada, consistente na realização de avaliação biopsicossocial no domicílio da agravante, não tem natureza constritiva de direitos e não produz, de imediato, qualquer restrição à sua capacidade civil ou processual.
Trata-se de diligência técnica, não invasiva em termos jurídicos, conduzida por profissionais de saúde e assistência social, em ambiente doméstico, com a presença e acompanhamento de seus familiares e advogados, e pautada por protocolos de respeito à dignidade e à autonomia da pessoa avaliada, conforme prevê o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015.
Dessa forma, não se evidencia constrangimento indevido que configure risco grave ou de difícil reparação.
A avaliação não implica, por si só, restrição de direitos, mas visa justamente subsidiar eventual decisão futura, prevenindo nulidades e garantindo a adequada tutela da capacidade civil.
Além disso, eventual inconformismo quanto às conclusões periciais poderá ser apreciado oportunamente pelo juízo, sem prejuízo de reapreciação pelo colegiado, inexistindo, portanto, risco de perecimento de direito ou de dano irreversível.
Assim, ausente a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se mostra juridicamente viável o deferimento do efeito suspensivo pleiteado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, até ulterior decisão por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; e, C) Após, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Cristian Carvalho Lessa (OAB: 60480/DF) - Adna Rhafaella Moura de Cerqueira (OAB: 14190/AL) -
18/08/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 14:11
Distribuído por dependência
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14/08/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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