TJAL - 0807075-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:20
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807075-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Raphael Soares de Santana - Agravado: Maria Rita da Silva Araújo - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Raphael Soares de Santana em face de decisão interlocutória (fls. 77/81 dos autos originários) proferida em 03 de junho de 2025 pelo juízo da 30ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Isabelle Coutinho Dantas Sampaio, nos autos do Cumprimento de Sentença contra si ajuizado e tombado sob o n.º 0724697-78.2021.8.02.0001/02. 2.
Após pesquisa feita pelo SISBAJUD, no qual foram encontrados ativos, o Juiz de 1º grau determinou o bloqueio desses valores (fls. 35/38).
Como consequência, o executado atravessou petição (fls. 43/51 dos autos originários) intentando o desbloqueio dos valores alegando a impenhorabilidade absoluta de todos eles por serem provenientes de verba de natureza alimentar, além de ser quantia bloqueada depositada em conta corrente o que enseja a aplicação da impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 salários mínimos por extensão, em conformidade com o disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.
Em resposta ao petitório, o Juízo de origem prolatou Decisão Interlocutória, ora questionada, rejeitando a alegação de impenhorabilidade. 4.
Irresignada a apelante interpôs o presente recurso de agravo, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo por base a aplicação do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 5.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal pretendida, no sentido de determinar o desbloqueio dos valores. 6.
Conforme termo às fl. 24, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 18 de junho de 2025. 7.
Decisão às fls. 25/38 indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, ante a ausência de probabilidade do direito. 8.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 62/64) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 9.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 28 de julho de 2025, conforme certidão de fl. 66. 10. É o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luis Fernando Fragoso Biscaia (OAB: 24099/BA) - Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB: 5074/AL) -
19/08/2025 12:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 09:39
Ato Publicado
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02/07/2025 14:32
Republicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 10:17
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/07/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 15:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/07/2025 12:10
Ato Publicado
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18/06/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 11:17
Distribuído por dependência
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17/06/2025 23:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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