TJAL - 0810104-50.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:20
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810104-50.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Smile - Assistência Internacional de Saúde - Agravada: Agatha Losany Honorato da Silva - 'DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DA SAÚDE LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Ordinária Com Pedido de Tutela de Urgência nº 0741259-60.2024.8.02.0001, proposta por Agatha Losany Honorato da Silva, a qual deferiu os pedidos liminares nos seguintes termos (fls. 119/134 dos autos de origem): [...]Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Réu - ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA - no prazo de 05 (cinco) dias, viabilize à parte Autora - AGATHA LOSANY HONORATO DA SILVA, o tratamento necessário às patologias apresentadas, em especial no que pertine ao custeio integral do tratamento multidisciplinar, incluindo o Assistente Terapêutico, com profissionais estes capacitados, qualificados e certificados a realizar o tratamento do menor, conforme especificações médicas, incluindo as seguintes especialidades e quantidades:PSICOLOGIA ABA (10 horas por semana); FONOAUDIOLOGIA (03 horas por semana); TERAPIA OCUPACIONAL (02 horas por semana); PSICOPEDAGOGIA(02 horas por semana); MUSICOTERAPIA (01 horas por semana); ASSISTENTE TERAPEUTICO (40 horas por semana); bem como ao custeio de todos os procedimentos médicos necessários à realização do tratamento clínico da parte Autora,necessárias à manutenção da saúde da Autora.
Frise-se que o Réu deverá abster-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos termos dos arts. 297 c/c 537, do Código de Processo Civil. [...] Em síntese, o agravante relata (fls. 01/15) a ausência de caráter emergencial dos pedidos, considerando que o tratamento previsto no rol da ANS está sendo fornecido.
Ademais, aponta que está sendo cumprido o previsto contratualmente, e que não há obrigação de fornecer tratamentos com técnicas específicas, principalmente assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, pelo caráter taxativo do rol da ANS.
Por fim, aduz a impossibilidade de custeio ou reembolso do tratamento realizado em caráter particular e o caráter irreversível da medida deferida liminarmente.
Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.
A Decisão às fls. 31/42 deferiu parcialmente o efeito suspensivo, afastamento a obrigação de fornecimento do assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.
Contrarrazões da parte agravada às fls. 47/74 alegando que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão comprovados nos autos pela comprovação da existência de contrato de plano de saúde, o adimplemento e o laudo médico descrevendo a necessidade do tratamento multidisciplinar.
Ademais, quanto ao perigo de dano, destaca que a não concessão da tutela acarretará a perda do lapso temporal de maior aprendizado, a infância, tornando mais difícil para obter avanços significativos no quadro da menor.
A parte recorrida também assevera a necessidade de observar toda terapia prescrita pelo médico, incluindo o assistente terapêutico. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB: 8399/AL) -
19/08/2025 12:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/10/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 07:47
Ciente
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30/10/2024 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 19:01
devolvido o
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29/10/2024 19:01
devolvido o
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29/10/2024 19:01
devolvido o
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29/10/2024 19:01
devolvido o
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29/10/2024 19:01
devolvido o
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29/10/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 11:29
Ciente
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29/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:52
Incidente Cadastrado
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09/10/2024 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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08/10/2024 10:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/10/2024 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 10:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/10/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 13:51
Concedida em parte a suspensão
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01/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 09:01
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 14:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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