TJAL - 0702328-95.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0702328-95.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1João Guilherme Soares Lima de Andrade, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Emanuela Lima de Andrade BeloB0 - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, de modo que necessita de acompanhamento por equipe multidisciplinar, sendo: psicólogo comportamental (4 sessões por semana); fonoaudiólogo (4 sessões por semana); terapeuta ocupacional (4 sessões por semana); psicopedagogia (4 sessões por semana), por tempo indeterminado, com cada sessão tendo duração de uma hora.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência da requerente, o que enseja, portanto, o deferimento do pedido.
Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, entendo necessária, nos termos da Resolução n. 18, de 15/03/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de prévia consulta ao NATJUS Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (antiga Câmara Técnica de Saúde) antes de decidir sobre a questão.
Oficie-se ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24h, aos seguintes questionamentos: a) Se os acompanhamentos requeridos são necessários e adequados ao tratamento da suposta doença que acomete a parte autora; b) em caso positivo, se há urgência para o seu fornecimento.
Sim ou não e por quê? c) se for afirmativa a primeira resposta (letra "a"), independentemente da resposta à segunda pergunta (letra "b"), qual a quantidade (posologia) indicada para o tratamento da parte autora? d) se os acompanhamentos requeridos estão incluídos nas listagens de dispensação pela rede pública; e) se há outros meios indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam fornecidos pelo SUS.
Em caso positivo, quais? f) caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, se há no mercado outros meios indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam mais baratos; g) outras questões médicas que entenda relevantes para a análise do pedido.
Ainda, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização NIJUS, que é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde AL, para que, no mesmo prazo de 24h, informe a respeito da disponibilidade do tratamento no Estado de Alagoas.
Paralelamente, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 10 dias, três orçamentos particulares para a realização do tratamento, em caso de eventual necessidade de bloqueio judicial de valores para o custeio das terapias.
A parte autora deverá detalhar especificamente os valores totais, considerando todos os seus custos.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Estado de Alagoas para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Tramite-se o feito com prioridade e sob segredo de justiça, a teor do que estabelecem o art. 227 da CF e o art. 206 do ECA.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 20 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
20/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:32
Decisão Proferida
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19/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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