TJAL - 0700059-77.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:28
Baixa Definitiva
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07/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:25
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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31/03/2025 11:11
Baixa Definitiva
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31/03/2025 11:07
Remessa à CJU - Custas
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31/03/2025 11:00
Transitado em Julgado
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13/03/2025 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700059-77.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Diante das razões expostas, HOMOLOGO, por Sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a medida liminar de busca e apreensão concedida às fls. 58/60, e por consequência, em relação a estes autos, determino o desbloqueio da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, se houver.
Cobre-se com urgência a devolução do mandado expedido às fls. 62/64, sem cumprimento.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais finais, se houver.
Sem honorários advocatícios.
Não há interesse recursal por incongruência lógica com o pedido (fl. 69).
De logo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel dos Campos-AL, 11 de março de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
11/03/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 09:27
Decisão Proferida
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19/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:36
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700059-77.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DESPACHO Intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adotando as seguintes providências: a) juntar aos autos o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes devidamente assinado pelo devedor (fls. 11/12), a fim de demonstrar a relação jurídica existente entre os litigantes; b) informar os dados do depositário fiel; c) considerando a ausência do Contrato Social da parte autora, documento indispensável à propositura da ação em questão, visto que este é necessário para a aferição da regularidade de sua representação (Art. 320, CPC), a parte autora deverá regularizar sua representação processual, juntando aos autos os documentos relativos aos atos constitutivos da empresa, como contrato social e outros.
Advirta-se à parte autora que a sua inércia ou o não atendimento das determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem-me os autos conclusos na fila "ato inicial".
São Miguel dos Campos(AL), 21 de janeiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
21/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 09:24
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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