TJAL - 0701119-32.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0701119-32.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Givanilda Queiroz de Brito SantosB0 - De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes emitido em razão do contrato discutido na presente demanda.
Cite-se o réu, para que, querendo, apresente resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/08/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 17:57
Gratuidade da Justiça
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19/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0701119-32.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Givanilda Queiroz de Brito SantosB0 - Verifico que a petição inicial foi instruída sem comprovante de residência, elemento essencial à adequada verificação da veracidade das informações prestadas.
Considerando o crescente ajuizamento de demandas abusivas, com uso de documentos padronizados e informações residenciais que, por vezes, não correspondem à realidade, torna-se necessário reforçar os mecanismos de controle e autenticidade, especialmente quanto à identificação das partes, a fim de preservar a boa-fé processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse cenário, é imprescindível que a parte autora promova a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência atualizado ou declaração de residência com firma reconhecida em cartório, se em nome de terceiro, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
A medida visa coibir a utilização abusiva da máquina judiciária e assegurar a efetividade do princípio da celeridade processual, que vem sendo obstaculizado por práticas reiteradas de litigância abusiva, com evidente prejuízo à adequada tramitação das ações legítimas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 14:18
Emenda à Inicial
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16/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
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16/08/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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