TJAL - 0702780-23.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 08:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/08/2025 08:32
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
26/08/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
20/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSILAINE RAMALHO (OAB 401761/SP) - Processo 0702780-23.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Josefa Alves da SilvaB0 - Autos nº: 0702780-23.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Alves da Silva Réu: Banco Daycoval S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário (empréstimo consignado - teto do inss), ajuizada por JOSEFA ALVES DA SILVA, em face do BANCO DAYCOVAL S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte Autora celebrou contrato(s) de empréstimo consignado nº 55 019329 435/24 junto à instituição financeira Ré, conforme se verifica no extrato de empréstimos que acompanha a presente petição.
Ressalta-se que a consumidora, mesmo após reiteradas solicitações, jamais recebeu a via original do referido contrato.
Verifica-se, contudo, que, considerando o valor total contratado, a quantidade de parcelas e os descontos mensais realizados, restou demonstrada a aplicação de taxa de juros mensal acima da média praticada pelo Banco Central à época da contratação, conforme comprovam os documentos anexos.
Tal prática evidencia a cobrança indevida de encargos financeiros excessivos, configurando conduta abusiva e lesiva à consumidora, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 10-87. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A parte autora ajuizou a presente demanda nesta Comarca de Palmeira dos Índios/AL, entretanto, consoante se verifica dos documentos juntados, possui domicílio em Coité do Nóia/AL, município que integra a circunscrição judiciária da Comarca de Arapiraca/AL.
Nos termos do artigo 46, caput, do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Por sua vez, o artigo 53 do CPC elenca hipóteses específicas em que a competência pode ser firmada de forma diversa, o que não se aplica a este caso.
Ocorre que, em se tratando de competência territorial relativa, esta pode ser reconhecida de ofício quando evidente a propositura da ação em foro absolutamente estranho ao domicílio das partes ou ao local do fato, em manifesta inadequação ao disposto no art. 64, § 1º, do CPC, que permite o controle do juízo competente antes da citação.
Assim, verificada a incompetência territorial deste Juízo e a necessidade de observância da competência fixada em lei, impõe-se a remessa dos autos ao foro adequado, qual seja, a Comarca de Arapiraca/AL.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Comarca de Arapiraca/AL, para onde deverão ser remetidos os autos, com as cautelas de praxe.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 18 de agosto de 2025.
Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito -
18/08/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 15:51
Decisão Proferida
-
15/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701379-03.2020.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Municipio de Maceio
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2022 01:27
Processo nº 0701379-03.2020.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Municipio de Maceio
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 11:14
Processo nº 0000521-12.2014.8.02.0037
Maria de Lourdes Santos Lira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Alice Franca Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2014 13:11
Processo nº 0700572-97.2025.8.02.0068
Policia Civil do Estado de Alagoas
Fabio Cesar Vieira do Nascimento
Advogado: Agenario Velames de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2025 09:26
Processo nº 0702783-75.2025.8.02.0046
Cicera Correia da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Anthony Nogueira Barbosa de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2025 10:35