TJAL - 0809573-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 13:08
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809573-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Luciano Cleyton Leite de Lima - Agravante: Luana Aparecida Ribeiro Reis Leite de Lima - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Cleyton Leite de Lima e Luana Aparecida Ribeiro Reis Leite de Lima em face de decisão proferida nos autos de nº 0700467-63.2019.8.02.0058 (págs. 278/280, origem), na qual foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo.
No ato de interposição do recurso, os agravantes pleitearam, dentre outras coisas, a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, além da dispensa do pagamento do preparo. É o relatório.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que o juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, fundamentando que os executados são empresários e não apresentaram documentos que demonstrassem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Ocorre que, ao pleitear a reforma da decisão, não trouxerem argumentos ou elementos aptos à afastar a conclusão adotada pelo magistrado singular, deixando de justificar em como o pagamento das despesas processuais poderia afetar suas subsistências.
Ressalte-se que sequer foi juntada a guia de recolhimento, impossibilitando que esta Relatoria pondere entre o valor do preparo e a alegada hipossuficiência dos recorrentes.
Além disso, os documentos apresentados apenas demonstram que o agravante possui dívidas inscritas no SCR e no Serasa, não sendo possível precisar se tais cobranças são devidas ou se a inscrição se deu por negligência no pagamento.
Por outro lado, quanto a agravante, apenas foram juntados extratos de conta no Nubank, que nada comprovam, pois tal conta pode não ser de uso regular ou pode ser utilizada apenas para transações que não envolvam operações de débito.
Diante disso, determino que a parte recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a guia de recolhimento do preparo, bem como documentos aptos a afastar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau e justificar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte agravante poderá, desde logo, efetuar o recolhimento do preparo, apresentado nos autos a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: MURILLO EDUARDO SILVA MENZOTE (OAB: 408862/SP) -
20/08/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 13:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
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19/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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