TJAL - 0809563-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 10:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/08/2025 10:19
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809563-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente fundamentado nas páginas 1 a 22 dos autos, atacando a decisão interlocutória das páginas 1.340-1.342, proferida pela 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, que rejeitou totalmente a impugnação à penhora apresentada pelo agravante e determinou a expedição de alvarás em favor da exequente para levantamento da quantia de R$ 610.772,19 (seiscentos e dez mil, setecentos e setenta e dois reais e dezenove centavos).
A parte dispositiva da decisão restou assim delineada: [...] Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 1245/1260, tendo em vista o trânsito em julgado da matéria e, ato contínuo, por se tratar de execução definitiva, DETERMINO a expedição de alvarás em favor do exequente, na forma requerida às fls. 1331/1339. [...] Nas razões do agravo, o agravante sustenta preliminarmente: a incompetência da 4ª Vara Cível de Maceió para processar execuções de ações coletivas, com base no recente precedente do STJ (REsp nº 2.199.563/AL), que firmou entendimento de que não é possível a propositura de execução coletiva no foro do domicílio do legitimado extraordinário quando este não se confunde com o foro do juízo prolator da sentença nem com o domicílio dos beneficiários; a necessidade de sobrestamento do feito em razão dos recursos especiais repetitivos afetados (Temas 685 e 1.169 do STJ) e recurso especial representativo de controvérsia sobre competência territorial; e vícios nos cálculos apresentados pela parte exequente, que foram homologados sem perícia contábil ou análise pela contadoria especializada.
No mérito, alega atualização indevida dos cálculos pela parte autora com parâmetros genéricos e destoantes do decidido pelo juízo, supressão irregular da fase de liquidação por meio da homologação de cálculos unilaterais, e necessidade de realização de perícia contábil para apuração correta do valor devido.
Nesse sentido, requer a extinção do processo sem resolução de mérito por incompetência do juízo, alternativamente o sobrestamento do feito até julgamento dos recursos repetitivos pendentes, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e a remessa dos autos à contadoria do juízo ou realização de perícia contábil para correta apuração do valor devido.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao rejeitar à penhora: [...] O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, prevê o ônus do executado de comprovar, no caso de penhora de dinheiro, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No caso em tela, o executado alegou que não concorda com a decisão de fls.1198/1204, além da ocorrência de excesso de execução.
No entanto, o art. 854, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, faz referência à hipótese de excesso de garantia do juízo, ou seja, valor superior ao executado, em razão, por exemplo, de constrição sobre mais de uma conta corrente e/ou investimento.
Não se confunde, portanto, com excesso de execução.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525, do CPC, é possível a alegação de matérias relacionadas à inexequibilidade do título, excesso de execução, ou demais casos previstos nas hipóteses do § 1º e incisos, do mencionado dispositivo.
Contudo, ele não se aplica no caso em apreço, pois trata de momento processual distinto.
Não há que se falar, neste momento de impugnação à penhora (incisos I e II do §3º, do art. 854, do CPC) em discussão sobre índices a serem aplicados e ocorrência de excesso de penhora, com base no art. 525, §1º, inciso V, do CPC, ou outras questões previstas nos incisos do art. 525, §1º, do CPC, como pretende o executado, posto que todos essas fases já foram oportunizadas e superadas, operando a preclusão consumativa.
O âmbito de cognição da impugnação à penhora é restrito, limitando-se ao reconhecimento da impenhorabilidade e o excesso das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §3º, incisos I e II).
Incabível a discussão acerca de excesso de execução, matéria própria da impugnação ao cumprimento da sentença (CPC, 525, §1º, inciso V), sob o fundamento da indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §3º, II).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO.
DEFESA DO EXECUTADO INTEMPESTIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE AS QUESTÕES ARGUIDAS SE RELACIONAM À PENHORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 854, § 3º, I E II, DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO.
ASSUNTO A SER DISCUTIDO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO (ART.525, V, CPC).
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA QUE ATRAI A PRECLUSÃO TEMPORAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00121274620238160000 Londrina, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 19/05/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023).
Inclusive, a sentença de liquidação já transitou em julgado.
A referida decisão reconheceu a obrigação do banco demandado de pagar, a título de indenização, as diferenças devidas no mês de janeiro de 1989, no percentual de 42,72%, acrescido de juros moratórios desde a citação na ACP originária (0,5% a.m. ao longo da vigência do CC/16 e 1% a.m. após o CC/02), com incidência de expurgos posteriores, atualização pelos índices oficiais da poupança e honorários advocatícios sucumbenciais.
Além disso, convém esclarecer que os juros remuneratórios não foram aplicados nos cálculos apresentados. [...] Pois bem.
Analisando os fundamentos expostos pela parte agravante, ao menos neste momento de cognição sumária, verifico que as alegações não prosperam pelos motivos a seguir expostos.
Quanto à alegada incompetência da 4ª Vara Cível da Capital, observo que o precedente do STJ (REsp nº 2.199.563/AL) mencionado pelo agravante refere-se à propositura inicial de execução coletiva, e não à continuidade de processo já em curso.
No caso dos autos, a execução já tramita regularmente perante o juízo de origem, com atos processuais válidos já praticados, não sendo cabível o reconhecimento de incompetência superveniente que importaria em nulidade de todos os atos processuais já realizados.
No tocante ao pedido de sobrestamento em razão dos recursos especiais repetitivos (Temas 685 e 1.169 do STJ), não vislumbro a necessidade de suspensão do feito, uma vez que a matéria objeto da execução já se encontra definitivamente julgada, com sentença transitada em julgado, não havendo questão de direito material controvertida que justifique o sobrestamento.
Quanto à questão de fundo, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente.
Como bem fundamentou o juízo de origem, o âmbito de cognição da impugnação à penhora prevista no art. 854, §3º, do CPC é restrito, limitando-se ao reconhecimento da impenhorabilidade das quantias e ao excesso de indisponibilidade de ativos financeiros.
As questões relacionadas a vícios nos cálculos, atualização indevida e excesso de execução configuram matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, V, do CPC), não sendo cabível sua discussão em sede de impugnação à penhora.
Ademais, conforme consignado na decisão atacada, a sentença de liquidação já transitou em julgado, operando-se a preclusão consumativa quanto às matérias que poderiam ter sido objeto de impugnação tempestiva.
De tal forma, analisando os pressupostos do art. 300 do CPC, não vislumbro a probabilidade do direito alegada pelo agravante, uma vez que suas alegações não encontram respaldo legal, conforme fundamentado acima.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou demonstrado pelo agravante dano concreto, atual e grave que justifique a concessão da medida de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, haja vista a ausência dos requisitos legais indispensáveis à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
20/08/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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20/08/2025 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 10:45
Distribuído por dependência
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18/08/2025 22:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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