TJAL - 0705922-15.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente da Turma Recursal Unifcada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:02
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 15:42
Intimação / Citação à PGE
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19/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0705922-15.2021.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Silmara Marcella da Silva Duarte - Recorrido: Estado de Alagoas - 'Decisão Inicialmente, convém salientar que o Recurso Extraordinário somente é cabível nas hipóteses estabelecidas no art. 102, inciso III, alíneas a, b, c e d da Constituição Federal, que abaixo transcrevo: Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nesse contexto, ressalte-se que a decisão proferida nas Turmas Recursais somente poderá ser reexaminada através de Embargos Declaratórios ou por meio de Recurso Extraordinário.
As decisões das Turmas Recursais, portanto, constituem a última instância ordinária, nos termos do Enunciado nº 63 do FONAJE, que assim orienta: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 203, consolidou o entendimento de não ser cabível o Recurso Especial contra decisão dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Demonstrado o cabimento do recurso, passo a análise dos requisitos de admissibilidade.
Primeiramente, verifica-se que o presente recurso foi interposto dentro do prazo legal e que o mesmo é dispensado do recolhimento de preparo.
Superados esses requisitos de admissibilidade passo ao exame dos demais pressupostos.
Compulsando os autos, constata-se que a recorrente interpôs o presente recurso, com fulcro no art. 102, III, a, da CF e arts. 1.029 e seguintes do CPC, haja vista seu inconformismo com as decisões proferidas, afirmando que houve ofensa ao art. 37, XV e art. 39, § 9º, ambos da CF/88.
Prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário quando houver ofensa a dispositivo constitucional.
Ressalta-se, todavia, que não se trata de qualquer contrariedade mas, de ofensa direta à norma constitucional.
Cabe, no caso, o ensinamento dos professores Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha: A contrariedade, nesse caso, deve ser direta e frontal, não cabendo recurso extraordinário, por ofensa indireta ou reflexa.
O próprio texto constitucional tem de ter sido ferido, diretamente, sem que haja lei federal de permeio.
Em outras palavras, se, para demonstrar a contrariedade a dispositivo constitucional, é preciso, antes, demonstrar ofensa à norma infraconstitucional, então foi essa que se contrariou, e não aquela. (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Salvador: JusPODIVM, 2006, vol. 3).
Além disso, a parte recorrente não demonstrou de forma cabal a presença de repercussão geral neste caso.
A questão não ultrapassou o mero interesse individual e subjetivo da parte.
Não restou demonstrada, ainda, qualquer questão relevante de ordem política, econômica, social ou jurídica.
Ademais, percebe-se que a interposição deste recurso possui o único propósito de reexaminar as provas existentes nos autos, outro ponto que podemos verificar é que a decisão atacada tem como base normas infraconstitucionais, alegações expressamente vedadas em sede de Recurso Extraordinário.
A interposição do aludido recurso se justifica apenas para analisar dispositivos constitucionais com o fito de sua melhor interpretação. É o teor da Súmula 279, do STF, in verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Posto isto, INADMITO o Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil..
Após o decurso do prazo, não sendo apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, dê-se baixa ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se as partes.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Presidente' - Des.
Presidente da Turma Recursal Unifcada - Advs: Sérgio Ludmer (OAB: 8910A/AL) -
18/08/2025 16:23
Recurso Extraordinário não admitido
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17/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:02
Distribuído por Prevenção
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17/03/2025 10:56
Registrado para Retificada a autuação
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17/03/2025 10:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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