TJAL - 0806801-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806801-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Eugênio Aragâo Advogados Associados - Agravado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/a, - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB: 428274/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806801-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Eugênio Aragâo Advogados Associados - Agravado: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/a, - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eugênio Aragão Advogados Associados, às fls. 1/23 dos autos, com a pretensão de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Comissão de Juízes da 1ª Vara da Comarca de Coruripe/AL às fls. 389/397 e 790/795 do Incidente Processual em Ação de Falência nº 0000707-30.2008.8.02.0042-220, que indeferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios contratuais, sob o fundamento de que a atividade desempenhada pelo escritório não contribuiu para o êxito do Termo de Transação Individual firmado pela Massa Falida e, por conseguinte, determinou o arquivamento do feito.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o juízo da falência extrapolou seus limites legais ao aplicar, de ofício, a exceção de contrato não cumprido em benefício da Massa Falida, sem que houvesse qualquer provocação da parte interessada ou ação judicial para discutir o adimplemento contratual.
Sustenta que tal matéria, prevista no art. 476 do Código Civil, não pode ser reconhecida de ofício, pois sua aplicação pressupõe a alegação formal pela parte e o respeito ao contraditório, o que, segundo afirma, viola os princípios da inércia da jurisdição e do dispositivo, previstos nos arts. 2º e 141 do Código de Processo Civil, e o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Aponta uma contradição na decisão, pois o mesmo juízo que lhe negou o direito aos honorários por falta de êxito, reconheceu esse mesmo êxito para remunerar o Administrador Judicial com valores milionários sobre a mesma base de cálculo, conforme petição de fls. 137.304/137.312 e decisão de fls. 146.488/146.504.
Afirma que seu crédito no valor de R$ 61.662.190,85 é certo, líquido e exigível, pois decorre de contrato de prestação de serviços autorizado judicialmente (fls. 123.624/123.630), com critérios de remuneração objetivos e atrelados a proveitos econômicos concretamente alcançados e comprovados nos autos, como a homologação da transação tributária e a extinção de débitos confirmada pela União (fls. 135.149/135.153).
Argumenta que, por se tratar de crédito extraconcursal e de natureza alimentar, goza de preferência legal absoluta, nos termos do art. 84, inciso I-D, da Lei nº 11.101/2005, e que a omissão do juízo em analisar seu pedido subsidiário de reserva de valores viola diretamente os arts. 6º, §3º, e 10, §4º, da mesma lei, a Súmula Vinculante nº 47 do STF e o art. 926 do CPC, que preza pela coerência jurisprudencial.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a certeza, liquidez e exigibilidade de seu crédito para determinar o seu pagamento imediato ou, subsidiariamente, que seja determinada a reserva do valor de R$ 61.662.190,85 e a suspensão dos pagamentos a outros credores e ao Administrador Judicial.
Juntou os documentos de fls. 24/1.137.
Por não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, foi indeferido do pedido de atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 1.144/1.151.
Maria Thereza Pereira de Lyra Collor de Mello Halbreich, Antônio José Pereira de Lyra, Ricardo José Pereira de Lyra e Guilherme José Pereira de Lyra, na qualidade de herdeiros, apresentaram contrarrazões às fls. 1.159/1.190, outrossim, colacionaram documentos às fls. 1.192/1.445.
Na oportunidade rebateram pontualmente os argumentos suscitados e, inicialmente pugnaram o não conhecimento do recurso interposto em razão do quanto decidido nos autos dos Agravos de Instrumento nºs 0805839-39.2023.8.02.0000, 0806251-67.2023.8.02.0000, 0808116-28.2023.8.02.0000, 0808598-73.2023.8.02.0000, 0808459-24.2023.8.02.0000, 0802935-46.2023.8.02.0000 e 0810064-05.2023.8.02.0000, subsidiariamente, no mérito, requestaram o não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 1.452/1.455 em que se absteve de intervir acerca do mérito da causa, por não vislumbrar interesse público primário na causa. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de agosto de 2025 Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Eugenio José Guilherme de Aragão (OAB: 428274/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) -
07/08/2025 10:25
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 10:45
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 09:08
Cadastro de Incidente Finalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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