TJAL - 9000075-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 11:41 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/08/2025 16:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 21/08/2025. 
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                                            20/08/2025 14:50 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            20/08/2025 09:51 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            20/08/2025 09:50 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/08/2025 09:45 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            20/08/2025 09:07 Ato Publicado 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 9000075-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ESTADO DE ALAGOAS - BANCO DO ESTADO DE ALAGOAS S/A - PRODUBAN - Agravado: Luiz Carlos Moreira de Bulhoes - Agravado: MARCELO MOREIRA DE BULHÕES, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra o DESPACHO (fls. 181 processo de origem) proferido pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de execução por título extrajudicial, distribuídos sob o nº 0005140-41.1987.8.02.0001, decisão que restou assim delineada: [...] DESPACHO Deixo de analisar a petição de fls.177/180, tendo em vista não ser meio hábil a se insurgir contra eventuais vícios ou erros constantes em sentença.
 
 Posto isso, considerando o trânsito em julgado, certificado à fl. 164, dê-se competente baixa na distribuição e, após cumpridas as formalidades de praxe, proceda-se o arquivamento. [...] Em breve síntese, defende o Agravante que a decisão recorrida merece reforma, sob o argumento de que indeferiu o pedido de declaração de nulidade processual, apesar de ausente a intimação pessoal do Estado de Alagoas da Sentença de fls. 160/161.
 
 Argumenta que o Estado de Alagoas é ente público, havendo a necessidade de intimação pessoal , visando a que este tivesse conhecimento da sentença, fato este que não sucedeu no caso concreto.
 
 Explica que a sentença proferida transitou em julgado às fls. 164, sem a devida intimação e que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 07/91, a intimação do Estado de Alagoas deve ser pessoal, realizada através de seus Procuradores.
 
 Atesta que para dar cumprimento à referida Lei, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas editou o Provimento nº 22/2008 e, posteriormente, o Provimento nº 09/2009, o qual estabelece a necessidade de intimação pessoal para o Estado de Alagoas.
 
 Evidencia que não foi oportunizou prazo para interposição de eventuais recursos à sentença, ferindo-se assim o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), impedindo a interposição de recursos.
 
 Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, diante da probabilidade do provimento recursal e do risco de dano grave; e, no mérito, o provimento do presente agravo de instrumento, de modo a reformar a decisão agravada e a a condenação da parte executada nos ônus da sua sucumbência.
 
 Atendendo ao Despacho de fls. 9, o Estado de Alagoas emenda à inicial, fls. 10/11.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 No essencial, é o relatório.
 
 Passo a fundamentar e a decidir.
 
 O Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
 
 Art. 1.015.
 
 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
 
 Parágrafo único.
 
 Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) O ato judicial na verdade é um DESPACHO, mas acaba que indeferiu tacitamente o pedido de nulidade processual requerido pelo Agravante, no momento em que não o analisou, tendo, com isso, conteúdo decisório, sendo portanto agravável, a teor do Parágrafo único do do art. 1.015 do CPC.
 
 O pagamento do preparo resta dispensado e o recurso foi tempestivo, pois interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 183 c/c § 5º, do art. 1.003 do CPC.
 
 Pois bem.
 
 A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
 
 Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que, para a concessão do efeito suspensivo, previsto no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
 
 O Ato recorrido assim decidiu: [...] Deixo de analisar a petição de fls.177/180, tendo em vista não ser meio hábil ase insurgir contra eventuais vícios ou erros constantes em sentença.
 
 Posto isso, considerando o trânsito em julgado, certificado à fl. 164, dê-se competente baixa na distribuição e, após cumpridas as formalidades de praxe, proceda-se o arquivamento.
 
 Cumpra-se. [...] No caso dos autos, vislumbro estarem presentes os requisitos tendentes a ensejar, de imediato, a concessão do pedido de efeito suspensivo.
 
 Justifico.
 
 Através da manifestação de fls. 177/180, o ESTADO DE ALAGOAS indica a existência de nulidade processual por ausência de intimação da Sentença e requereu a anulação de todos os atos praticados neste processo após sua prolação, bem como que seja efetivada a intimação do Estado de Alagoas da Sentença de fls. 160/161, nos moldes do Provimento CGJ nº 09/2009.
 
 Com isso, não houve insurgência do Agravante contra eventuais vícios ou erros constantes em sentença como alega o ato judicial recorrida, mas nulidade processual dos atos proferidos após a Sentença pela falta da intimação pessoa do Ente Público.
 
 O Estado de Alagoas, pessoa jurídica de direito público interno, passou a substituir a instituição financeira PRODUBAN S/A, conforme petição de fls. 111/112, indicando, fls. 128/129, que é representado pela Procuradoria Geral, com endereço profissional na Av.
 
 Assis Chateaubriand, nº 2578, Prado/Praia do Sobral, Maceió-AL, onde receberá as comunicações dos atos processuais.
 
 Ocorre que, nos autos de origem, foi prolatada Sentença, fls. 160/161, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e, nos termos da Certidão de fls. 163, foi apenas publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
 
 Ademais, pela Certidão de fls. 164, foi certificado o trânsito em julgado da Sentença.
 
 A teor do § 3º, do art. 269 do CPC preceitua: Art. 269.
 
 Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. (Original sem grifos) O art. 280 do CPC estabelece: Art. 280.
 
 As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. (Original sem grifos) Como bem indicou o Agravante, o Provimento CGJ nº 09/2009 estabelece em nome de quem será intimado o Estado de Alagoas.
 
 Observe-se: Art. 1º O Estado de Alagoas será citado ou intimado na pessoa do Procurador-Geral, seu substituto ou Procuradores de Estado Coordenadores das Procuradorias Especializadas, relacionadas no artigo 22 da Lei Complementar nº. 07, de 1991, por delegação, nos prazos e formas legais. (Original sem grifos) Ademais, o § 1º, do art.183 do CPC, estabelece: Art. 183.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
 
 Junto a isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419 /2006, asintimaçõesfeitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive aFazendaPública, serão consideradaspessoais, para todos os efeitos legais..
 
 Observe-se: TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 .
 
 APLICABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
 
 APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF .
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA .
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 INADEQUADA AO CASO CONCRETO .
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .
 
 II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
 
 III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11 .419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .
 
 V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2004884 RJ 2022/0003964-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) (Original sem grifos) A meu sentir, as formas prescritas em Lei para fins de intimação do Ente Público não foram observadas.
 
 Com isso, resta configurada nulidade no momento em que não ocorreu a intimação pessoal do Estado de Alagoas da Sentença para fins de ciência e interposição, querendo, de recurso, nulidade absoluta que implica em cerceamento de defesa, pois afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo decisão surpresa.
 
 Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL Cumprimento de Sentença Nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Vulneração a expressa disposição legal Prerrogativa da Fazenda Pública de intimação pessoal Condenação de honorários sucumbenciais Impossibilidade Erro cartorário viabilizou a distribuição do Cumprimento de Sentença definitivo Sentença modificada Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001007-23.2022.8 .26.0627 Teodoro Sampaio, Relator.: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 21/08/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 NULIDADE ABSOLUTA.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE VENCIDA QUANTO À PROLAÇÃO DO V .
 
 ACÓRDÃO.
 
 A ausência de intimação do patrono da parte vencida para a apresentação de apelação configura nulidade absoluta, porquanto evidencia o cerceamento de defesa e a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Não cumprimento do disposto no artigo 272, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Anulação dos atos posteriores ao v . acórdão.
 
 Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21195060420218260000 SP 2119506-04.2021 .8.26.0000, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2021) Assim, entendo pela probabilidade do direito do Agravante.
 
 O perigo da demora também resta evidenciado no fato de que não pode se submeter aos efeitos da sentença de extinção, da qual não foi devidamente intimada, o que resulta em prejuízos irreparáveis ante o cerceamento do seu direito de defesa.
 
 Diante do exposto, por visualizar presentes os requisitos legais para sua concessão da medida de urgência, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, ao tempo em que DETERMINO que os Agravados sejam intimados para apresentarem contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
 
 Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
 
 Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
 
 Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL) - Mourivaldo Wanderley Duarte (OAB: 1476/AL)
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                                            19/08/2025 15:25 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            15/08/2025 07:45 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/08/2025 07:42 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 01/08/2025. 
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                                            30/07/2025 09:16 Republicado ato_publicado em 30/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 02/07/2025. 
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                                            01/07/2025 14:23 Ciente 
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                                            01/07/2025 10:23 Ato Publicado 
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                                            01/07/2025 09:59 Ato Publicado 
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                                            01/07/2025 00:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/06/2025 16:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 13:33 Conclusos para julgamento 
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                                            18/06/2025 13:33 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            18/06/2025 13:33 Distribuído por sorteio 
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                                            18/06/2025 13:15 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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