TJAL - 0701062-55.2023.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/08/2025 03:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Intimação ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 17055A/AL) - Processo 0701062-55.2023.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Maria de Lourdes da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, conforme valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil).
 
 Caso o devedor seja representado pela Defensoria Pública ou não possua procurador constituído nos autos, a intimação da parte executada deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento.
 
 A intimação do devedor somente será realizada por edital quando a citação tiver se dado na forma do artigo 256 do Código de Processo Civil e houver revelia na fase de conhecimento.
 
 Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil; outrossim, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Ademais, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme impõe o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.
 
 Destarte, decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a teor do que dispõe o artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ser cumprida pelo oficial de justiça.
 
 Nessa hipótese, INTIME-SE a parte executada após a lavratura do respectivo auto pelo oficial de justiça.
 
 A penhora recairá sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o oficial de justiça proceder à constatação a fim de apurar se se trata de bem de família (Lei nº 8.009/1990), bem como intimar o cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do Código de Processo Civil).
 
 Por derradeiro, conste do mandado a informação de que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil.
- 
                                            20/08/2025 17:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            20/08/2025 14:38 Outras Decisões 
- 
                                            14/08/2025 19:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/08/2025 19:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/07/2025 14:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            01/07/2025 16:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            13/06/2025 17:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/06/2025 13:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/05/2025 15:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/05/2025 15:12 Transitado em Julgado 
- 
                                            29/05/2025 15:11 Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado" 
- 
                                            10/03/2025 16:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/03/2025 18:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/03/2025 10:11 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            06/03/2025 14:02 Recebido recurso eletrônico 
- 
                                            16/12/2024 12:04 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino 
- 
                                            16/12/2024 12:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/12/2024 16:10 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            29/11/2024 11:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            28/11/2024 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/11/2024 10:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/11/2024 10:10 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            13/11/2024 16:41 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            31/10/2024 14:01 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            30/10/2024 21:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            30/10/2024 20:04 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            21/02/2024 09:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/02/2024 15:41 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/02/2024 15:40 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            06/02/2024 12:47 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            05/02/2024 17:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/02/2024 17:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            05/02/2024 14:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/02/2024 14:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/01/2024 19:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            02/01/2024 15:37 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/12/2023 21:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/12/2023 19:52 Decisão Proferida 
- 
                                            23/11/2023 08:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/11/2023 09:01 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/11/2023 09:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701005-03.2024.8.02.0015
Joao Morais
Banco Pan SA
Advogado: Artur Brasil Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/08/2025 13:31
Processo nº 0700264-18.2025.8.02.0050
Renata Cristina Henrique da Silva
Jose Luiz Henrique da Silva
Advogado: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 15:25
Processo nº 0700616-18.2024.8.02.0015
Jose Caetano da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2024 14:56
Processo nº 0701062-55.2023.8.02.0015
Maria de Lourdes da Silva
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 12:20
Processo nº 0701567-38.2023.8.02.0050
Banco Bradesco S.A.
E G da Silva Alimentos e Construcao (Vit...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/11/2023 19:55