TJAL - 0701987-54.2025.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: MICHAEL DA SILVA BEZERRA (OAB 18947/AL) - Processo 0701987-54.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jairo Austrejesilo de AtaideB0 - RÉU: B1Banco C 6 S/AB0 - À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos do art. 300, caput, do CPC.
CONCEDO a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais.
No mais, embora o Código de Processo Civil estabeleça que a audiência não será marcada apenas se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º), diante das peculiaridades da causa, conclui-se que a possibilidade de acordo é diminuta, de modo que a manutenção de audiência de conciliação, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Desse modo, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
Havendo manifestação, vista à parte autora.
Após, venham os autos conclusos. -
18/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 14:12
Decisão Proferida
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31/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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