TJAL - 0702327-13.2025.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO MARCOS RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 12795/AL), ADV: TYRONE DA SILVA BRAGA (OAB 16705/AL) - Processo 0702327-13.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: B1Evelange Maria dos SantosB0 - DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 28, tendo em vista que, em verdade, deve constar no polo passivo da demanda os herdeiros do falecido, consoante explica a Jurisprudência Pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
Em se tratando de ação de reconhecimento de união estável post mortem, os legitimados para figurarem no polo passivo da demanda são os herdeiros do de cujos e não o seu espólio. (TJMG- Apelação Cível 1.0111.14.003748-7/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 18/02/2025).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
PRELIMINAR SUSCITADA E ACOLHIDA PARA EXTINGUIR O PROCESSO.- O Espólio não tem legitimidade para atuar como parte em ação de reconhecimento de União Estável entre a parte autora e o falecido.- O espólio, como ente despersonalizado, terá legitimidade tão somente para ações de cunho material, patrimonial; a legitimidade recairá sobre os sucessores do morto diretamente.- Preliminar suscitada e acolhida para extinguir o feito. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.223800-4/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024).
Nesse mote, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 319, inc.
II do Código de Processo Civil, incrustar ao polo passivo da demanda os herdeiros do falecido, devidamente identificados e qualificados.
O cartório deste Juízo proceda à alteração da classe processual para "Reconhecimento/dissolução de União Estável" Escoado o referido prazo, voltem-me os autos conclusos para "ato inicial".
Providências necessárias.
Rio Largo, 25 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em Substituição -
25/08/2025 11:50
Decisão Proferida
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20/08/2025 18:43
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TYRONE DA SILVA BRAGA (OAB 16705/AL) - Processo 0702327-13.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - AUTORA: B1Evelange Maria dos SantosB0 - DESPACHO Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de RETIFICAR o polo passivo da demanda, a fim de que passe a constar o espólio do falecido, bem como determino que a parte autora anexe aos autos a certidão de óbito do Sr.
José Davi Alves.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda, sem manifestação da parte autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial"..
Providências necessárias.
Rio Largo(AL), 19 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em Substituição -
19/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:45
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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