TJAL - 0746747-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG) - Processo 0746747-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - RÉU: B1Edison Idalino da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG) - Processo 0746747-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos presentes autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE COBRANÇA, em face de Edison Idalino da Silva, também qualificada nos autos deste processo.
Segundo a exordial a ré assumiu dívida com a parte autora referente à formalização contrato de cartão de crédito VISA GOLD MULTIPLO nº 04568580625005001.
Afirma que ''Embora os serviços financeiros do Requerente tenham ocorrido de forma efetiva e regular, apesar ainda de todos os seus esforços visando uma composição extrajudicial antes da apresentação desta ação ao judiciário, o(a) Requerido(a) quedou-se inadimplente com relação à(s) seguinte(s) fatura(s), situação que ainda se mantém, acarretando o saldo devedor final apresentado pela última fatura que atualizada com seus acessórios corresponde ao valor da causa: R$ 193.016,51 " Apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação neste processo.
Em apertada síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que, além do fato que a parte ré não apresentou contestação, a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares.
II - do mérito.
A ação procede.
Com efeito, verifica-se que, embora citada, a ré não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, levando esses fatos as consequências jurídicas requeridas.
No caso em tela, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça vestibular e ao fato que, comprove documentação acostada, o fornecimento do crédito foi devidamente realizado pela parte autora, além do que, citado, a ré não contestou os fatos alegados pelo demandante na peça inicial, torna-se desnecessária a produção de provas a respeito uma vez que inexiste controvérsia concernente aos fatos narrados no processo.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz".É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la.
Ademais, se a pretensão do autor não é desarrazoada, contrária ao direito e incerta, uma vez que o mesmo produziu prova apta a atestar fato constitutivo de seu direito, cabe o julgamento antecipado dando pelos efeitos integrais da revelia e reconhecendo o direito pleiteado inicialmente.
Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré, WILSA CORREIA COSTA, ao pagamento do valor cobrado pelo autor, referente crédito disponibilizado para a parte ré, no importe de R$ 193.016,51 (cento e noventa e três mil e dezesseis reais e cinquenta e um centavos), valor este que deverá ser devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, com juros de mora legais, na base de 1% ao mês.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais finais, bem como aos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,20 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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17/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:49
Processo Transferido entre Varas
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28/04/2025 14:49
Processo Transferido entre Varas
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25/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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25/04/2025 10:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 10:21:36, 5ª Vara Cível da Capital.
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23/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 14:32
Expedição de Carta.
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14/02/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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14/10/2024 08:41
Processo Transferido entre Varas
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14/10/2024 08:41
Processo recebido pelo CJUS
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14/10/2024 08:41
Recebimento no CEJUSC
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14/10/2024 08:41
Remessa para o CEJUSC
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14/10/2024 08:41
Processo recebido pelo CJUS
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14/10/2024 08:41
Processo Transferido entre Varas
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11/10/2024 17:58
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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02/10/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 11:46
Despacho de Mero Expediente
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29/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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29/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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