TJAL - 0739120-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: BIANCA BREGANTINI (OAB 114340/PR) - Processo 0739120-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Valeria Batista SoaresB0 - RÉU: B1Banco Pan S/AB0 - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; c) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da autora (TED às fls. 172), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. -
19/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:32
Republicado ato_publicado em 02/06/2025.
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21/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:52
Expedição de Carta.
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16/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 15:33
Decisão Proferida
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15/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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